REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 30/1997
LEI
Nº 3.284, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997
CRIA O LABORATÓRIO
QUÍMICO FARMACÊUTICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
criar o Laboratório Químico Farmacêutico para a produção de medicamentos e
correlatos do Município de Cariacica.
Art. 2º Fica autorizado a firmar convênio com a
União, Estado e Municípios no sentido de parcerias na produção e distribuição
dos medicamentos gratuitamente fabricados pelo Laboratório Químico Farmacêutico
(L.Q.F.).
Art. 3º Fica autorizado a contratar 03 (três)
profissionais farmacêuticos para preencher os cargos de Diretor no padrão CC-1,
Sub-Diretor de Produção e Distribuição no padrão CC-2 e Sub-Diretor de Controle
de Qualidade padrão CC-2; os demais servidores serão os que compõem o quadro de
pessoal da Secretaria de Saúde.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
remanejar dotações do orçamento vigente até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais) para compra de máquinas, instalações, matéria-prima e embalagens, para
colocar o L.Q.F. em pleno funcionamento.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente Lei por Decreto no que for necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Cariacica-ES, em de 06 de fevereiro de 1997.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada
na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de fevereiro de 1997.
CLEBER
CAMPANHA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS QUE SERÃO FABRICADOS E
DISTRIBUIDOS PELO
LABORATÓRIO QUÍMICO E FARMACÊUTICO DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA
01 – Anti-helmínticos (remédio de vermes);
02 – Analgésicos, anti-térmicos e anti-inflamatório (para dores e
febres);
03 – Anti-anêmicos (anemia ferropriva e inflação);
04 – Cardiológicos (doenças do coração);
05 – Escabiose (sarna e piolho);
06 – Expectorantes (tosse, gripe e bronquite);
07 – Anti-protozoários (remédio de vermes);
08 – PVPI – Tópico e degermante (curativos, assepcia, limpeza,
etc);
09 – Apositos – material para curativos (curativos);
10 – Material para limpeza – detergentes e água sanitária.
ANEXO II
RELAÇÃO DE MAQUINÁRIOS PARA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS
|
MAQUINÁRIO |
QUANTIDADE |
01 |
Máquina rotativa para produção de
comprimidos capacidade 30.000/h |
01 |
02 |
Misturadeira de pós, sias massas –
capacidade |
01 |
03 |
Misturador em “V” capacidade 60kg. |
01 |
04 |
Estufa para secagem (28 tabuleiros) a baixa
temperatura com renovação de força de ar forçada até 100c. |
01 |
05 |
Jogos de punções e matrizes para máquina de
comprimidos – 9mm, 13mm, 11mm (16 punções cada) |
03 |
06 - |
Máquina para acondicionamento automático de
tabletes, comprimidos, drágea, e similares, em fitas de alumínio, de polietileno,
de celefone, simples ou laminados, revestido de verniz termoplástico, com
capacidade para 20.000 comprimidos/hora. |
01 |
07 |
Tanque inoxidável, com tampa e agitador,
adaptáveis em suportes com capacidade para |
01 |
08 |
Tanque inoxidável, com tampa, com capacidade
para |
01 |
09 |
Tanque inoxidável, com tampa com capacidade
para |
04 |
10 |
Durômetro para testar dureza de comprimidos. |
01 |
11 |
Friabilômetro para testar comprimidos. |
01 |
12 |
Compressor de ar comprimido com capacidade
para |
01 |
13 |
Equipamento de sistema de exaustação para o
setor de produção de comprimidos. |
01 |