REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 30/1997

 

LEI Nº 3.284, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1997

 

CRIA O LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Laboratório Químico Farmacêutico para a produção de medicamentos e correlatos do Município de Cariacica.

 

Art. 2º Fica autorizado a firmar convênio com a União, Estado e Municípios no sentido de parcerias na produção e distribuição dos medicamentos gratuitamente fabricados pelo Laboratório Químico Farmacêutico (L.Q.F.).

 

Art. 3º Fica autorizado a contratar 03 (três) profissionais farmacêuticos para preencher os cargos de Diretor no padrão CC-1, Sub-Diretor de Produção e Distribuição no padrão CC-2 e Sub-Diretor de Controle de Qualidade padrão CC-2; os demais servidores serão os que compõem o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar dotações do orçamento vigente até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para compra de máquinas, instalações, matéria-prima e embalagens, para colocar o L.Q.F. em pleno funcionamento.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto no que for necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica-ES, em de 06 de fevereiro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de fevereiro de 1997.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS QUE SERÃO FABRICADOS E DISTRIBUIDOS PELO

LABORATÓRIO QUÍMICO E FARMACÊUTICO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

01 – Anti-helmínticos (remédio de vermes);

02 – Analgésicos, anti-térmicos e anti-inflamatório (para dores e febres);

03 – Anti-anêmicos (anemia ferropriva e inflação);

04 – Cardiológicos (doenças do coração);

05 – Escabiose (sarna e piolho);

06 – Expectorantes (tosse, gripe e bronquite);

07 – Anti-protozoários (remédio de vermes);

08 – PVPI – Tópico e degermante (curativos, assepcia, limpeza, etc);

09 – Apositos – material para curativos (curativos);

10 – Material para limpeza – detergentes e água sanitária.

 

ANEXO II

 

RELAÇÃO DE MAQUINÁRIOS PARA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS

 

 

MAQUINÁRIO

QUANTIDADE

01

Máquina rotativa para produção de comprimidos capacidade 30.000/h

01

02

Misturadeira de pós, sias massas – capacidade 60 kg.

01

03

Misturador em “V” capacidade 60kg.

01

04

Estufa para secagem (28 tabuleiros) a baixa temperatura com renovação de força de ar forçada até 100c.

 

01

05

Jogos de punções e matrizes para máquina de comprimidos – 9mm, 13mm, 11mm (16 punções cada)

 

03

06 -

Máquina para acondicionamento automático de tabletes, comprimidos, drágea, e similares, em fitas de alumínio, de polietileno, de celefone, simples ou laminados, revestido de verniz termoplástico, com capacidade para 20.000 comprimidos/hora.

 

 

 

01

07

Tanque inoxidável, com tampa e agitador, adaptáveis em suportes com capacidade para 1.000 litros.

 

01

08

Tanque inoxidável, com tampa, com capacidade para 200 litros.

01

09

Tanque inoxidável, com tampa com capacidade para 50 litros.

04

10

Durômetro para testar dureza de comprimidos.

01

11

Friabilômetro para testar comprimidos.

01

12

Compressor de ar comprimido com capacidade para 200 litros.

01

13

Equipamento de sistema de exaustação para o setor de produção de comprimidos.

 

01