ALTERA
TABELA II GRUPO A - TABELA IV - TABELA VII E TABELA X, DA LEI N°. 2759/93 DE
29/12/93.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluída na Tabela
II referente a Cobrança da Taxa de Licença para
localização - Grupo A - acrescendo o item 56 correspondente aos Serviços de
Sociedade Civis e Empresas Comerciais de Profissionais Liberais.
Art. 2º. Fica alterada a Tabela IV referente a Cobrança da Taxa de Licença para Execução de Obras,
prevalecendo os valores abaixo discriminados.
Item 1. Obras medidas por metro quadrado (m²) e por mês.
Item Discriminação Alíquota
s/UFMC
I - Obras medidas por
metro quadrado (m²) e por mês
1 - Barracão ou outra
qualquer construção de madeira................0,010
2 - Galpões para qualquer
finalidade........................................0,010
3 - Posto de Lubrificação
ou abastecimento de combustível exceto as construções em alvenaria e em
concreto armado......... 0,020
4 - Prédios
a) Até 200 (duzentos) metros quadrados...................
0,005
b) De mais de 200 até
c) De mais de 500 até
d) Acima de
5 - Outras obras medidas
em metro quadrado e não incluídas na tabela..........................................................0,003
II - Obras medidas por
metro linear e por mês.
6 - Andaimes,
inclusive Tapumes, no alinhamento do logradouro para construção reforma,
pintura e ampliação de construções..................0,020
7 - Drenos, sarjetas,
paredes e muros com frente para o logradouro público.....................................................0,030
Art. 39. Ficam eliminadas, as tabelas IX e X, referentes ao
capítulo III, seção II, subseções I,II e III,
relativas a taxa de limpeza pública e taxa de coleta de lixo.
Art. 49. Institui-se a Taxa de Limpeza Urbana, determinando-se
novo sistema de classificação imobiliária, bem como os valores a serem
cobrados, originando a tabela IX.
TABELA IX
TAXA DE LIMPEZA URBANA
IDENTIFICAÇÃO VALOR DA TARIFA EM UFMC/ANO
RESIDENCIAL
Rústica 1,83
Popular 4,01
Padrão 6,81
Superior 15,98
Especial 18,32
COMERCIAL
Pequeno "A" 8,87
Pequeno "B" 11,47
Grande "A" 22,12
Grande "B" 34,22
INDUSTRIAL
Pequena Indústria 31 61,43
Média Indústria 32 81,09
Grande Indústria 33 212,82
Especial 34 272,91
PUBLICO
Pequena Construção
"A" 18,32
Pequena Construção
"B" 25,06
Grande Construção
"A" 41,77
Grande Construção
"B" 66,93
Assistencial 16,73
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo, autorizado a
definir os critérios para enquadramento dos imóveis, no sistema de
classificação imobiliária, objeto deste parágrafo.
Art. 5º. Ficam incluídos na tabela VII referente a taxa de licença para publicidade no item 2, as alíneas c e
d, abaixo discriminadas, bem como o item 3:
Alíquota s/UFMC p/mês
c) publicidade escrita,
impressa em folhetos.............................................................................................
0,50
d) Em cinemas, teatros,
circos, boates e as semelhados, por meio de projeção de filmes e dispositivos.................0,70
Item 3. Publicidade colocada em
terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visível de qualquer via pública, inclusive as rodovias
Estadual e Federal, por metro quadrado (m²).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31 de
Dezembro de 1996
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretarie Municipal de Administração em 31 de Dezembro de 1996.
ROSE MARI FERRARI SECCHIN
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.