LEI Nº 3.242, DE
24 DE MAIO DE 1996
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os
contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, terão um desconto de 100% (cem
por cento) sobre multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, como
também 50% (cinquenta por cento) dos débitos
inscritos em dívida ativa, desde que, comprovem o pagamento integral do Imposto
Predial Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1.996, podendo quitá-los
até o dia 10/07/96.
Art. 2º O Imposto Predial e territorial Urbano de 1.996, poderá ser pago até
30/06/96, com 20% (vinte por cento) de desconto, incidente sobre o imposto.
Art. 3º As disposições previstas nesta Lei, não implicam em restituições de
quantias pagas ou compensações de dívidas, bem como, não suspendem e nem interropem as ações de cobrança administrativa e as
execuções judiciais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 60 (sessenta) dias o
prazo vigente da pra sente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 24 de maio de 1996.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de
Administração em 24 de maio de 1996.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.