LEI Nº 3.242, DE 24 DE MAIO DE 1996

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, terão um desconto de 100% (cem por cento) sobre multas e juros incidentes sobre os tributos municipais, como também 50% (cinquenta por cento) dos débitos inscritos em dívida ativa, desde que, comprovem o pagamento integral do Imposto Predial Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1.996, podendo quitá-los até o dia 10/07/96.

 

Art. 2º O Imposto Predial e territorial Urbano de 1.996, poderá ser pago até 30/06/96, com 20% (vinte por cento) de desconto, incidente sobre o imposto.

 

Art. 3º As disposições previstas nesta Lei, não implicam em restituições de quantias pagas ou compensações de dívidas, bem como, não suspendem e nem interropem as ações de cobrança administrativa e as execuções judiciais.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo vigente da pra sente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 24 de maio de 1996.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 24 de maio de 1996.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.