LEI
Nº 323, DE 19 DE ABRIL DE 1967
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
restabelecido o Cargo de Fiscal Distrital, Padrão H, lotado no Distrito da Sede.
Art. 2º
O Fiscal Distrital, Padrão H, lotado no Distrito da sede, fica igualmente
transformado em Agente Fiscal, Padrão I, no termo da Lei nº
286.
Art. 3º O Fiscal
Distrital, Padrão H, lotado no Distrito da sede de que trata o Artigo 10, item 3º,
da Lei nº 286, em disponibilidade, retorna as suas
atividades.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 19 de abril de
1967.
Prefeito
Municipal
Registrada
e Publicada na Secretaria desta Prefeitura, aos 19 de abril de
1967.
WELLSTE
GUIDA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.