LEI N° 321, DE 19 DE ABRIL DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos os negociantes ou
moradores do Municipio, Cidade, Vila o Bairros, de usarem os passeios com
cachotes, grades ou outras espécies de mercadoria, bom como das ruas.
Art. 2º A proibição de que trata o artigo 1º, é em virtude de terem os
pedestres dado a ocupa dos passeios, de transitarem pelas ruas, sujeitos assim
a serem colhidos por veículos.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 19 de abril de
1967.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, aos 19
de abril de 1967.
WELLSTE GUIDA
Secretário
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.