LEI N° 321, DE 19 DE ABRIL DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam proibidos os negociantes ou moradores do Municipio, Cidade, Vila o Bairros, de usarem os passeios com cachotes, grades ou outras espécies de mercadoria, bom como das ruas.

 

Art. 2º A proibição de que trata o artigo 1º, é em virtude de terem os pedestres dado a ocupa dos passeios, de transitarem pelas ruas, sujeitos assim a serem colhidos por veículos.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 19 de abril de 1967.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, aos 19 de abril de 1967.

 

WELLSTE GUIDA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.