DÁ NOVA REDAÇÃO E ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI N 2.759 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.993 E DÊ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A Seção I do Título III, inclusive os Art. 178 e
189 da Lei nº. 2.759/93 passam a vigorar com seguinte redação
SEÇÃO I
Da taxa de licença para a outorga de
alvará de funcionamento e permanência de estabelecimento comercial industrial e
de prestação de Serviços.
Art. 178 - A taxa de licença para a outorga de alvará de
funcionamento o permanência de estabelecimentos de comércio, indústria e
prestação de serviços, tem como gerador o poder de polícia do Município no
licenciamento fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos em razão
do interesse público, nos termos do disposto no Art. 174 da Lei n2 2.759/93.
Art. 179 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
de prestação de serviços, poderá instalar ou iniciar suas atividades no
Município sem prévia licença concedida pela municipalidade.
Art. 180 - A taxa da licença para outorga de alvará de
funcionamento e permanência do estabelecimento.
a) para os estabelecimentos j5 licenciados e
anualmente fiscalizados pela municipalidade.
b) para os estabelecimentos novos, a partir do mês
em que iniciar seu funcionamento, após a devida fiscalização pela municipalidade,
através de autoridade competente.
Art. 181- O licenciamento será reconhecido pela
emissão de “alvará” que dever, obrigatoriamente, ser afixado em local visível
do estabelecimento.
Art. 182 - Nenhum estabelecimento poder prosseguir em suas atividades
sem o pagamento da taxa.
Art. 183 - O no cumprimento do disposto no artigo anterior
implicará na interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade
competente.
§ 1º - Dcorrer5 tamb6m, a interdição quando for cassado
o alvará de licença em conseqüência dos seguintes casos:
a) quando a atividade desenvolvida no
estabelecimento não for a mesma para a qual for licenciada, tornando-se assim
inconveniente a sua permanência;
b) em virtude de determinação de autoridade federal
ou estadual;
c) em razão de mandato judicial determinado a
interdição;
d) quando o estabelecimento n5o possuir as
condições mínimas de higiene e de segurança para o seu funcionamento.
§2º- Em qualquer dos casos previstos no parágrafo
anterior no estar o contribuinte eximido de pagamento da taxa e multas devidas.
Art. 184 - No caso de estabelecimento que explora ramos de
neg6cio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa ser aquela de maior valor,
observada a zona de situação do estabelecimento.
Art. 185 - São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou
jurídicas, titulares de estabelecimento comerciais, industriais, prestadores de
serviços e similares, Idealizados no Município.
Art. 186 - Consideram-se contribuintes distintos, para
efeito de cobrança da taxa:
I - Os que na qualidade de pessoa física ou
jurídica, embora no mesmo local, explorem idênticos ramos de atividades;
II - Os que embora em locais diversos, exerçam
atividades idênticas.
Art. 187- Independentemente de requerimento ser concedido
novo alvará de licença no mês de janeiro de cada ano, desde que o contribuinte
esteja em dia com a fazenda municipal e após a devida fiscalização pela
autoridade competente. Poder, entretanto, a concessão ser negada, caso a
Prefeitura, por motivos de ardam pública, devido a prática de atividade ou
exploração do negócio, considere inconveniente a continuação do funcionamento
do estabelecimento.
Art 188- O pagamento da taxa poder ser efetuado
antecipadamente em cota única ou em parcelas de acordo com o que dispuser ato
do representante do Fisco P1unici pai.
Art. 189 - Após o despacho favorável à concessão da licença
através da autoridade competente, o requerimento será encaminhando a
Coordenadoria de Assuntos Tributários, para cadastramento, cobrança da taxa e
liberação do alvará
Art. 2º- Ficam mantidas como base de cálculo dos tributos
inclusos no art. anterior, a lista de serviços e respectivas tabelas constantes
do Código Tributário municipal, Lei nº. 2.759/93.
Art. 3º- 0 Art. 354 da Seção II do Capitulo VI passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 354 - Na constituição do Conselho, a Prefeitura terá 03 (três)
representantes e os contribuintes igual número
§1º- Cada representante do Conselho terá 02 (dois)
suplentes.
§2º - Os representantes do Conselho serão indicadas da
seguinte Parma
I - Os representantes da Prefeitura, inclusive o
Presidente pelo representante do Fisco 1unicipal, cuja indicação recair5 sobre
servidores municipais;
II - Os representantes dos contribuintes, em lista
tríplice, apresentada:
a) pala Federação da Indústria do Estado do
Espírito Santo; b) pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;
c) pela entidade representante dos Contabilistas do
(9unicípio de Cariacica.
§ 3º - as entidades acima mencionadas, após notificadas
pela municipalidade, terá o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação
de seus representantes.
§ 4º - O descumprimento do estabelecimento no parágrafo
anterior acarretará livre escolha dos respectivos representantes.
§ 5º - Havendo a indicação a que se refere o § 3Q, fora
do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a
comunicação da municipalidade, pelo período complementar do respectivo mandato.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 25 de janeiro de 1996.
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração em 25/01/95.
ANTONIO PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.