LEI Nº 3.201, DE
23 DE JANEIRO DE 1996
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA O INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.129, 20/11/95
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para o
pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma
do art. 27 da Lei complementar nº 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto
nº 894, de 16/08/93 e da Lei nº 9129, de 20 de novembro de 1.995.
Art. 2º A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por
cento) do Fundo de Participação do Município-FPM,
repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, que será utilizado para amortização do débito de que trata o
artigo 1º até a sua plena quitação.
Art. 3º O Poder Executivo consignará no orçamento anual e plurianual do
Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do
parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previstas na Lei
nº 8.212/91.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 23 de janeiro de 1996.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de
Administração em 23 de janeiro de 1996.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.