LEI Nº 3.201, DE 23 DE JANEIRO DE 1996

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.129, 20/11/95

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para o pagamento dos débitos do Município junto ao INSS, ajuizados ou não, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do art. 27 da Lei complementar nº 77, de 13/07/93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16/08/93 e da Lei nº 9129, de 20 de novembro de 1.995.

 

Art. 2º A União antecipará ao INSS, por sub-rogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município-FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para amortização do débito de que trata o artigo 1º até a sua plena quitação.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará no orçamento anual e plurianual do Município as dotações específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212/91.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 23 de janeiro de 1996.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 23 de janeiro de 1996.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.