LEI Nº 3.179, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA DE CARIACICA...........

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA DE CARIACICA, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação popular na discussão e elaboração de programas de habitação, regularização fundiária urbanização e outros investimentos no setor.

 

Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA será composto de 10 (dez) membros titulares, assim especificados:

 

I - 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento

 

II - C representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - 01 representante da ESCELSA;

 

V - 01 representante da CESAN;

 

VI - 05 representante da Coordenação dos Movimentos de Moradia de Cariacica;

 

§ 1º Os Conselheiros serão eleitos com seus respectivos suplentes, através de voto direto, após convocação para tal fim, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez consecutiva.

 

§ 2º Não estarão sujeitos à eleição de que trata o parágrafo anterior, os representantes a serem indicados pelo Executivo Municipal, pela ESCELSA e pela CASAN.

 

§ 3º Ocorrendo impedimento ou afastamento definitivo do Conselheiro titular, o suplente assumirá automaticamente para completar o mandato;

 

§ 4º Na hipótese de afastamento definitivo do membro titular a do respectivo suplente, caberá às entidades representadas indicar substitutos, que estarão sujeitos aos mesmos critérios estabelecidos por esta Lei.

 

§ 5º No caso de ausência por afastamento provisório do membro titular, substituí-lo-á o suplente, pelo correspondente tempo de ausência ou afastamento.

 

§ 6º A exceção dos representantes da ESCELSA e da CESAN, só podarão integrar o Conselho Municipal de Moradia as pessoas residentes no Município de Cariacica.

 

§ 7º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefício de natureza pecuniária, sendo conhecido o caráter público relevante;

 

Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA terá um Coordenador e um Secretário, eleitos dentre os membros do próprio Conselho através de voto direto e secreto, juntamente com um Vice-Coordenador e um 2º Secretário, substitutos em potencial.

 

Art. 4º As deliberações do Conselho serão tomadas a partir do voto da maioria de seus membros titulares como tal entendimento o número inteiro imediatamente superior à metade deles, cabendo ao Coordenador somente votar para ensejo de desempate.

 

Art. 5º É obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Moradia sobre qualquer matéria ou projeto relativo questão de habitação do Município.

 

Art. 6º O Conselho reunir-se-a ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, na forma a que dispuser o Regime Interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as sessões extraordinárias;

 

§ 2º O Conselho poderá solicitar, caso necessário, a colaboração de servidores do Poder Executivo local, a fim de assessorá-lo em reuniões e atividades afins.

 

§ 3º Para seu pleno funcionamento, o Conselho poderá utilizar os serviços de infra-estrutura das unidades administrativas do Poder Executivo, nos limites da colaboração que este lhe possa prestar.

 

Art. 7º Compete ao Conselho da Moradia:

 

a - aprovar as diretrizes e normas para gestão dos recursos a serem investidos no setor de habitação popular e urbanismo;

b - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

c - definir critérios de atendimento à demanda de programas a serem implementados;

d - definir percentual de participação popular frente às linhas de financiamentos dos programas habitacionais a serem implementadas;

e - analisar e aprovar critérios para seleção de famílias a serem beneficiadas com programas de atendimento a carência habitacional;

f - aprovar os critérios para transferência dos contratos do uso de qualquer título da família beneficiadas;

g - supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados no setor habitacional, definindo previdências a serem tomadas e adotadas pelo Poder Executivo nos casos de irregularidades e infrações;

h - propor e incentivar a pesquisa de tecnologias alternativas voltadas para o setor habitacional;

i - propor e implementar a execução de programas de lotes urbanizadas em parceria com terceiros, visando ao barateamento das aquisições, a fim de garantir a redução do déficit habitacional.

 

Art. 8º As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA serão tomadas em forma de resoluções precedidas de pareceres, os quais serão numeradas e arquivadas pela Secretaria para consultas posteriores.

 

Art. 9º As entidades, órgãos públicos e demais organizações terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de da publicação desta Lei, para apresentar seus representantes à Administração Municipal.

 

Art. 10 A posse do CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA, será um evento público e deverá acorrer no máximo em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 11 Os membros do Conselho serão empossados pelas autoridades constituídas dos Poderes Públicos Municipais.

 

Art. 12 O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do dia da posse.

 

Art. 13 O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA elaborará e encaminhará à Administração Municipal um plano correspondente ao pessoal de apoio necessário ao desempenho de suas funções num prazo de 30 (trinta) dias, após a data da posse.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 22 de Dezembro de 1995.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de dezembro de 1995.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.