LEI Nº 3.179, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1995
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE MORADIA DE CARIACICA...........
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA DE CARIACICA, com caráter deliberativo e
com a finalidade de assegurar a participação popular na discussão e elaboração
de programas de habitação, regularização fundiária urbanização e outros
investimentos no setor.
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA será composto de 10 (dez) membros
titulares, assim especificados:
I
- 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento
II
- C representante da Secretaria Municipal de Obras;
III
- 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV
- 01 representante da ESCELSA;
V
- 01 representante da CESAN;
VI
- 05 representante da Coordenação dos Movimentos de
Moradia de Cariacica;
§ 1º Os Conselheiros serão eleitos com seus respectivos suplentes, através
de voto direto, após convocação para tal fim, para um mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução por uma única vez consecutiva.
§ 2º Não estarão sujeitos à eleição de que trata o
parágrafo anterior, os representantes a serem indicados pelo Executivo
Municipal, pela ESCELSA e pela CASAN.
§ 3º Ocorrendo impedimento ou afastamento definitivo do Conselheiro titular,
o suplente assumirá automaticamente para completar o mandato;
§ 4º Na hipótese de afastamento definitivo do membro titular a do respectivo
suplente, caberá às entidades representadas indicar substitutos, que estarão
sujeitos aos mesmos critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 5º No caso de ausência por afastamento provisório do membro titular,
substituí-lo-á o suplente, pelo correspondente tempo de ausência ou
afastamento.
§ 6º A exceção dos representantes da ESCELSA e da CESAN, só podarão integrar
o Conselho Municipal de Moradia as pessoas residentes no Município de
Cariacica.
§ 7º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou
benefício de natureza pecuniária, sendo conhecido o caráter público relevante;
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA terá um Coordenador e um Secretário,
eleitos dentre os membros do próprio Conselho através de voto direto e secreto,
juntamente com um Vice-Coordenador e um 2º Secretário, substitutos em
potencial.
Art. 4º As deliberações do Conselho serão tomadas a partir do voto da maioria
de seus membros titulares como tal entendimento o número inteiro imediatamente
superior à metade deles, cabendo ao Coordenador somente votar
para ensejo de desempate.
Art. 5º É obrigatório o parecer do Conselho Municipal de Moradia sobre qualquer
matéria ou projeto relativo questão de habitação do Município.
Art. 6º O Conselho reunir-se-a ordinariamente, uma
vez por mês e extraordinariamente, na forma a que dispuser o Regime Interno.
§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 08
(oito) dias para as sessões extraordinárias;
§ 2º O Conselho poderá solicitar, caso necessário, a colaboração de
servidores do Poder Executivo local, a fim de assessorá-lo em reuniões e
atividades afins.
§ 3º Para seu pleno funcionamento, o Conselho poderá utilizar os serviços de
infra-estrutura das unidades administrativas do Poder Executivo, nos limites da
colaboração que este lhe possa prestar.
Art. 7º Compete ao Conselho da Moradia:
a - aprovar as diretrizes e normas para gestão dos recursos a serem
investidos no setor de habitação popular e urbanismo;
b
- definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
c
- definir critérios de atendimento à demanda de programas a serem implementados;
d
- definir percentual de participação popular frente às linhas de financiamentos
dos programas habitacionais a serem implementadas;
e - analisar e aprovar critérios para seleção de famílias a serem
beneficiadas com programas de atendimento a carência habitacional;
f
- aprovar os critérios para transferência dos contratos do uso de qualquer
título da família beneficiadas;
g
- supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados no setor
habitacional, definindo previdências a serem tomadas e adotadas pelo Poder
Executivo nos casos de irregularidades e infrações;
h
- propor e incentivar a pesquisa de tecnologias alternativas voltadas para o
setor habitacional;
i
- propor e implementar a execução de programas de
lotes urbanizadas em parceria com terceiros, visando ao barateamento das
aquisições, a fim de garantir a redução do déficit habitacional.
Art. 8º As decisões do CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA serão tomadas em forma de
resoluções precedidas de pareceres, os quais serão numeradas
e arquivadas pela Secretaria para consultas posteriores.
Art. 9º As entidades, órgãos públicos e demais organizações terão o prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir de da publicação desta Lei, para apresentar
seus representantes à Administração Municipal.
Art.
Art. 11 Os membros do Conselho serão empossados pelas autoridades constituídas
dos Poderes Públicos Municipais.
Art. 12 O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA elaborará seu Regimento Interno no
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do dia da posse.
Art. 13 O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA elaborará e encaminhará à Administração
Municipal um plano correspondente ao pessoal de apoio necessário ao desempenho
de suas funções num prazo de 30 (trinta) dias, após a data da posse.
Art.
14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica
(ES), 22 de Dezembro de 1995.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração
em 22 de dezembro de 1995.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.