revogada pela lei nº 5.199/2014

 

LEI Nº 3.175, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE AS5ISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMSAC, nos termos da Lei Federal n2 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, Lei Orgânica de Assistência Social, Órgão coleqiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA C0MPETÊNCIA

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - deliberar e definir acerca da Política’Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos Órgãos, entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de Assistência Social;

 

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal;

 

IX - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixa dos pelo COMASC;

 

XII - propor a formulação de estudos e pesquisas com ‘vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do Município;

 

XIII - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XIV - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XV - efetuar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;

 

XVI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XVII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extra ordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º- O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 12 (doze) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I - DO GOVERNO:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Planejamento;

f) 01 (um) representante da Procudadoria Jurídica Municipal;

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de criança e adolescente;

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de portador de  deficiência;

c) 01l (um) representante de entidade que atua na área do idoso

d) 01 (um) representante de usuários dos serviços de Assistência Social;

e) 01 (um) representante de entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social;

f) 01 (um) representante de movimentos populares organizados;

 

§ 1º- Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito do Município.

 

§ 2º- As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléias próprias segundo o segmento representado.

 

§ 3º- As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 02(dois) anos.

 

§ 4º - As entidades da sociedade civil os representantes das Secretarias Municipais terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução.

 

§ 4º - As entidades da sociedade civil os representantes das Secretarias Municipais terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº. 3776/1999)

 

§ 5º - Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela entidade suplente subsequente, conforme a ordem de votação;

 

§ 6º - Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.

 

Art. 4º - As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger–se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os conselheiros do COMASC perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho ti:

b) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

c) desvincular-se do árgão de origem de sua representação;

d) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

f na substituição necessária de dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho em procedimento iniciado mediantes provocação de integrante á do COMASC do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASC serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

IV - As entidades ou organizações representada pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada,através de correspondência do Secretário Executivo do COMASC.

 

Art. 5º - Perderá o Mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do conselho;

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação de 6stado;

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebi dos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços proposto na área de assistência Social;

 

VI - Renúncia.

 

§ 1º- A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em Procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COMASC, do ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º- A substituição  decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o COMASC, estabelecerá em seu Regimento critérios para escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissão constituídas por deliberação da Plenária;

 

III- Plenário

 

Art. 7º - O Regimento Interno do CONASC fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 8º - Q Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASC, através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 9º - Junto ao COMASC atuara  como consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins,todos com direito a voz,mas sem direito a voto.

 

Art. 10 - Para melhor desempenho de suas funções o COMASC poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a ela afetas assessora-los em assuntos específicos;

 

Art. 11 - Todas as sessões do COMASC serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único - As resoluções do bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 - Fica criada a Fundação Municipal de Assistência Social - FMAS: (Regulamentado pelo Decreto nº 13/1996)

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e, funeral;

 

III - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento) , consignada no orçamento municipal para assistência social e as verbas adcionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

IV - Doações, auxilias, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não-governamentais;

 

V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

 

VI - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;

 

VII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência Social;

 

VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

X - Transferência de outros Fundos;

 

IX - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas

 

§ 1º - A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º - Os recursos  que compõem o  Fundo serão depositados em instituições financeiras oficial, em conta especial, sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.

 

§ 3º - Os saldos financeiros do fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 14 - O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASC.

 

Art. 15 - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do COMASC.

 

Art. 16 - O orçamento dc FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 17 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terão a seguinte destinação:

 

I - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral,me diante critérios estabelecidos pelo COI4RSC;

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal

 

III - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de assistência social;

 

V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.

 

Art. 18 - O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidarnente registrados no NAS, será efetivado por intermédio do RMS, de acordo com critéríos estabelecidos pelo COMASC.

 

Art. 19- As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matérias de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASC.

 

Art. 20 - O gestor do FMRS terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo COI4MSC;

 

II - Administrar o FMRS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASC;

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Submeter ao COMRSC o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - Submeter a apreciação do COMASC, trimestralmente,ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMS.

 

Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 - Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 23 - A Organização e estrutura do COMASC e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24 - O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalação do COMASC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 25 - O presidente do COMASC solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 26 - O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal, na forma do art. 59 da Lei Federal n2 8.742/93.

 

Art. 27 - Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos Conselheiros.

 

Art. 26- Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (Es), 22 de dezembro de 1.995.

 

ALOÍZIO SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada e registrada na Secretária Municipal de Administração em 22/12/95.

 

ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.