LEI N° 317, DE 27 DE MARÇO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Nos termos do Decreto Lei nº 80 de 27/12/66, altera pacialmente a Lei Federal nº 605 de que diz a respeito a fixação do limite dos feriados religiosos a srem observados em todo o território dste município, de acordo com as tradições locais, os seguintes dias santificados pela Igreja Católica:

 

1° SEXTA FEIRA DA PAIXÃO (Data móvel).

2º NOSSA SENHORA DA PENHA (Data móvel).

3º SÃO JOÃO BATISTA (Padroeiro do Município) dia 24 de Junho.

4º CORPO DE DEUS (Corpus Cristi) dia 25 de Maio.

 

Art. 2º A presente lei deve ser observada rigorosamente na conformidade do que estabelece a Legislação Federal, Estadual e Municipal, vigente, por todos os Municípios.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dispender da quantia necessária à publicação e divulgação da presente lei, enviando-se um autógrafo da mesma a Delegacia do Trabalho, neste Estado, para os devidos fins, e ciência às Paroquias locais e Indústrias.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Dada na Prefeitura Municipal de Cariacica (ES), 27 de março de 1967.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 27 de março de 1967.

 

WELLSTE GUIDA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.