LEI N° 313, DE 13 DE MARÇO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º do artigo 198 da Lei nº 305, de 21/12/66, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A Taxa de que trata este artigo será cobrada na base de 20% (vinte por
cento) do valor locativo do estabelecimento, arbitrado pela Prefeitura.
§ 3º O mínimo da Taxa de Localização a ser paga será de NCr$ 60,00 (sessenta
cruzeiros novos)”.
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 198 da Lei 305 de 21/12/66 o seguinte
parágrafo:
“§ 4º O valor locativo para os efeitos deste artigo será igual a 10% (dez por
cento) do valor real do estabelecimento, incluídos móveis e utensílios”.
Art. 3º O artigo 203 da Lei 305 de 21/12/66, passa a vigorar com a redação que
se segue, acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 203 A Taxa de Renovação de Licença para Localização incide sobre o valor
locativo do estabelecimento, à razão de 10% (dez por cento) mensalmente”.
Parágrafo Único - O valor locativo referido neste artigo será apurado na base de 10% (dez
por cento) do valor real do estabelecimento, nele computados os móveis e
utensílios e instalações existentes, devendo, ainda, ser consideradas sua
localização e finalidade”.
Art. 4º O parágrafo único do artigo 203 da Lei 305, de 21/1266, passa a se
constituir no parágrafo 2º do mesmo artigo.
Art. 5º Ficam revogados os itens I, II, III, IV, e V do artigo nº 198 da Lei
305 de 21/12/66, assim como as de nºs. I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do
artigo 203 da aludida Lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
forma tradicional.
Cariacica (ES), 13 de março de
1967.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 13 de março de
1967.
WELLSTE GUIDA
Secretário da Prefeitura
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.