LEI N° 313, DE 13 DE MARÇO DE 1967

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 3º do artigo 198 da Lei nº 305, de 21/12/66, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º A Taxa de que trata este artigo será cobrada na base de 20% (vinte por cento) do valor locativo do estabelecimento, arbitrado pela Prefeitura.

 

§ 3º O mínimo da Taxa de Localização a ser paga será de NCr$ 60,00 (sessenta cruzeiros novos)”.

 

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 198 da Lei 305 de 21/12/66 o seguinte parágrafo:

 

“§ 4º O valor locativo para os efeitos deste artigo será igual a 10% (dez por cento) do valor real do estabelecimento, incluídos móveis e utensílios”.

 

Art. 3º O artigo 203 da Lei 305 de 21/12/66, passa a vigorar com a redação que se segue, acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 203 A Taxa de Renovação de Licença para Localização incide sobre o valor locativo do estabelecimento, à razão de 10% (dez por cento) mensalmente”.

 

Parágrafo Único - O valor locativo referido neste artigo será apurado na base de 10% (dez por cento) do valor real do estabelecimento, nele computados os móveis e utensílios e instalações existentes, devendo, ainda, ser consideradas sua localização e finalidade”.

 

Art. 4º O parágrafo único do artigo 203 da Lei 305, de 21/1266, passa a se constituir no parágrafo 2º do mesmo artigo.

 

Art. 5º Ficam revogados os itens I, II, III, IV, e V do artigo nº 198 da Lei 305 de 21/12/66, assim como as de nºs. I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 203 da aludida Lei.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na forma tradicional.

 

Cariacica (ES), 13 de março de 1967.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 13 de março de 1967.

 

WELLSTE GUIDA

Secretário da Prefeitura

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.