LEI Nº 3.108, DE 04 DE SETEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO CULTO AOS SÍMBOLOS NACIONAIS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigação de se hastear a Bandeira nacional nas escolas componentes da rede de ensino, no primeiro dia Útil de casa semana durante o ano letivo, em cerimônia acompanhada do cântico do Hino Nacional pelos respectivos alunos.

 

Art. 2º É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do cântico e da interpretação da letra do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino da Municipalidade.

 

Art. 3º O Poder Executivo dotar a as escolas públicas municipais das condições materiais necessárias à fiel execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua aprovação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 04 de setembro de 1995.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04 de setembro de 1995.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.