LEI Nº 3.108, DE 04 DE SETEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DO CULTO
AOS SÍMBOLOS NACIONAIS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigação de se hastear a Bandeira
nacional nas escolas componentes da rede de ensino, no primeiro dia Útil de
casa semana durante o ano letivo, em cerimônia acompanhada do cântico do Hino
Nacional pelos respectivos alunos.
Art. 2º É obrigatório o ensino do
desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do cântico e da
interpretação da letra do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino da
Municipalidade.
Art. 3º O Poder Executivo dotar a
as escolas públicas municipais das condições materiais necessárias à fiel
execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data de sua
aprovação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 04 de setembro de 1995.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04 de setembro de 1995.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.