LEI Nº 3.072, DE 22 DE JUNHO DE 1995

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ÁREAS ESPECÍFICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ZONAS INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS ESPECIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Cariacica, as Zonas para implantação das atividades econômicas, destinadas a estabelecimentos Industriais e Serviços Especiais.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, Fica estabelecida como Zona, a área delimitada para uma atividade principal, enquadrada de acordo com as seguintes denominações.

Zona Industrial (ZI): Caracterizada pela predominância de edificações destinadas às atividades industriais.

Zona de Serviços Especiais (ZSE): Caracterizado pela predominância de edificações voltadas para atividades retro-portuarias e serviços de armazenamento bem como outros, indispensáveis ao apoio a terminais intermediários de cargas.

 

Art. 3º As Zonas destinadas as atividades definidas nesta Lei, serão enquadradas prioritariamente na região compreendida entre o Rio Bubu, linha aquidistante da BR 101 – Rodovia do Contorno, distante desta 3,5 Km, Rio Santa Maria e Baia de Vitoria.

 

Parágrafo Único – A critério do Executivo, ressalvados os interesses do Município, poderão ser definidas outras áreas distantes e desocupadas, objetivando implantação de projetos nos termos desta Lei.

 

Art. 4º Fica instituído o Grupo de Assessoramento Técnico, composto de três servidores, da Administração Municipal, cuja Precedência caberá ao Secretário Municipal de Planejamento, ao qual caberá elaborar as normas necessárias para implantação das Zonas Industriais e de Serviços Especiais.

 

I – O Executivo Municipal, definira as normas de funcionamento do Grupo de Assessoramento Técnico em Regime permanente, ao qual caberá definir em todas plenitudes a efetiva implantação das Zonas Industriais e de Serviços Especiais.

 

II – Nenhum projeto poderá ser implantado nestas áreas, sem que o Grupo de Assessoramento Técnico se manifeste sobre sua viabilidade, observando os interesses de Administração Municipal.

 

Art. 5º Ficam vedadas as Zonas definidas desta Lei a respectivos regulamentos:

 

I – A construção de edificações para quaisquer finalidades que não estejam enquadradas na atividade de Zona onde se pretende a sua implantação.

 

II – A mudança de destinação na edificação para atividades que não estejam enquadradas na destinação da referida Zona.

 

III – A realização de quaisquer obras de ampliação nas edificações já existentes no local, cujas atividades não sejam compatíveis com a destinação definida nesta Lei.

 

Parágrafo Único – As proibições contidas no inciso III deste artigo não se aplicam ao Hospital Pedro Fontes, a Escola Alzira Blay, ao cemitério já existente no local e outros equipamentos urbanos de interesse da Administração Municipal, bem como atividades definidas pelo Grupo de Assessoramento Técnico criado nos termos do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 22 de Junho de 1995.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de Junho de 1995.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.