LEI Nº 3.072, DE 22 DE JUNHO DE 1995
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
CARIACICA, ÁREAS ESPECÍFICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ZONAS INDUSTRIAL E DE SERVIÇOS
ESPECIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Cariacica, as Zonas
para implantação das atividades econômicas, destinadas a estabelecimentos
Industriais e Serviços Especiais.
Art. 2º Para efeito desta Lei,
Fica estabelecida como Zona, a área delimitada para uma atividade principal,
enquadrada de acordo com as seguintes denominações.
Zona Industrial (ZI):
Caracterizada pela predominância de edificações destinadas às atividades
industriais.
Zona de Serviços
Especiais (ZSE): Caracterizado pela predominância de edificações voltadas para
atividades retro-portuarias e serviços de armazenamento bem como outros,
indispensáveis ao apoio a terminais intermediários de cargas.
Art. 3º As Zonas destinadas as
atividades definidas nesta Lei, serão enquadradas prioritariamente na região
compreendida entre o Rio Bubu, linha aquidistante da BR 101 – Rodovia do
Contorno, distante desta
Parágrafo Único – A critério do Executivo, ressalvados os interesses do Município,
poderão ser definidas outras áreas distantes e desocupadas, objetivando
implantação de projetos nos termos desta Lei.
Art. 4º Fica instituído o Grupo
de Assessoramento Técnico, composto de três servidores, da Administração
Municipal, cuja Precedência caberá ao Secretário Municipal de Planejamento, ao
qual caberá elaborar as normas necessárias para implantação das Zonas
Industriais e de Serviços Especiais.
I – O Executivo
Municipal, definira as normas de funcionamento do Grupo de Assessoramento
Técnico em Regime permanente, ao qual caberá definir em todas plenitudes a
efetiva implantação das Zonas Industriais e de Serviços Especiais.
II – Nenhum projeto
poderá ser implantado nestas áreas, sem que o Grupo de Assessoramento Técnico
se manifeste sobre sua viabilidade, observando os interesses de Administração
Municipal.
Art. 5º Ficam vedadas as Zonas
definidas desta Lei a respectivos regulamentos:
I – A construção de
edificações para quaisquer finalidades que não estejam enquadradas na atividade
de Zona onde se pretende a sua implantação.
II – A mudança de
destinação na edificação para atividades que não estejam enquadradas na
destinação da referida Zona.
III – A realização de quaisquer
obras de ampliação nas edificações já existentes no local, cujas atividades não
sejam compatíveis com a destinação definida nesta Lei.
Parágrafo Único – As proibições contidas no inciso III deste artigo não se aplicam ao
Hospital Pedro Fontes, a Escola Alzira Blay, ao cemitério já existente no local
e outros equipamentos urbanos de interesse da Administração Municipal, bem como
atividades definidas pelo Grupo de Assessoramento Técnico criado nos termos do
artigo 4º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 22 de Junho de 1995.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 22 de Junho de 1995.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.