LEI Nº 3.066, DE 05 DE ABRIL DE 1995
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um desconto
especial ao contribuinte que comprovar o pagamento integral do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1995, sobre qualquer
débito dos tributos municipais, em atraso inscrito ou não em dívida ativa, podendo
quitá-lo da seguinte forma:
I
- até 10/07/95, com 60% (sessenta por cento) de desconto;
II
- até 10/09/95, com 40% (quarenta por cento) de desconto;
III
- até 31/12/95, com 20% (vinte por cento) de desconto;
Art. 2º As disposições do artigo
anterior, não implicam restituições de quantias pagas, nem compensações de
dívidas, bem como, não suspendem e nem interrompem as execuções judiciais e nem
inviabilizam novas ações de cobrança judicial ou administrativa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 05 de abril de 1995.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de abril de 1995.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.