LEI Nº 3.066, DE 05 DE ABRIL DE 1995

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um desconto especial ao contribuinte que comprovar o pagamento integral do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 1995, sobre qualquer débito dos tributos municipais, em atraso inscrito ou não em dívida ativa, podendo quitá-lo da seguinte forma:

 

I - até 10/07/95, com 60% (sessenta por cento) de desconto;

 

II - até 10/09/95, com 40% (quarenta por cento) de desconto;

 

III - até 31/12/95, com 20% (vinte por cento) de desconto;

 

Art. 2º As disposições do artigo anterior, não implicam restituições de quantias pagas, nem compensações de dívidas, bem como, não suspendem e nem interrompem as execuções judiciais e nem inviabilizam novas ações de cobrança judicial ou administrativa.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 05 de abril de 1995.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de abril de 1995.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.