REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR N° 29/2010
LEI Nº 3.052, DE 23 DE JANEIRO DE 1995
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, a critério da Administração Pública, licença sem
vencimentos para trato de interesses particulares, pelo período de até 04
(quatro) anos, ao servidor que contar mais de 05 (cinco) anos consecutivos de
efetivo exercício.
§ 1º - Não se concederá nova licença antes
de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.
§ 2º - Requerida a licença o servidor aguardará em exercício a
decisão, sob pena de constituir justa causa para efeito de Abandono de Cargo.
§ 3º - O servidor público licenciado na forma deste artigo continua
como segurado do Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do
Município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto ao Instituto; o
não recolhimento das referidas contribuições resultará no cancelamento da
licença de que trata este artigo.
§ 4º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do
servidor, ou quando o interesse do serviço público assim exigir.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de janeiro de
1995.
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 23 de janeiro de 1995.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.