LEI Nº 3.048, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1994

 

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório, nas agências e pontos de serviços bancários, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

 

§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:

a)    Equipada com detentor de metais;

b)    Travamento e retorno automático;

c)    Abertura ou janela para entrega ao vigilante do metal detectado;

d)    Vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de arma de fogo até calibre 45.

 

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, para uma ou mais agências ou postos de serviço, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre as empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

ADVERTÊNCIA: Para a primeira autuação, devendo o Banco ser notificado para que efetue a regularização de pendência em até 10 (dez) dias úteis.

 

MULTA: Será aplicada a multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Cariacica, por atraso de até 30 dias para implantação do sistema objeto do presente, ou: quando não houver a regularização no prazo previsto de pendência já punida com advertência, ou: Em caso de terceira “advertência” no período de janeiro a dezembro.

 

INTERDIÇÃO: Dar-se-á a interdição estabelecimento, após 30 dias de terminado o prazo determinado no artigo 3º deste, bem como, pelo não pagamento de multa legalmente exigível no prazo de 48 horas úteis após prolatada decisão final.

 

Parágrafo único - O sindicato dos Empregados em estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo poderá representar junto à Prefeitura Municipal contra o (s) infrator (es) desta Lei.

 

Art. 3º Os estabelecimentos Bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei para instalar o equipamento exigido no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 29 de dezembro de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30 de dezembro de 1994.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

SecretáriO Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.