LEI Nº 3.046, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1994
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, que estejam em DÉBITO com a
Fazenda Municipal (inscritos ou não em Dívida Ativa), e que não estejam
ajuizados, poderão efetuar o pagamento do referido imposto em cota única até
31/12/94 com 50% (cinqüenta por cento) de descontos.
Parágrafo Único - Os débitos provenientes de auto
de infração, desde que atualizados monetariamente, poderão ser quitados na
forma de que trata o “Caput”, deste artigo.
Art.
2º As disposições do Artigo 1º desta Lei, não implicam em restituições de
quantias pagas nem compensações de dívidas, bem como não suspendem nem
interrompem as execuções judiciais, nem inviabilizam novas ações de cobrança
judicial.
Art.
3º Para efeito de
cálculos dos valores a serem liquidados, será utilizado a UFMC (Unidade Fiscal
do Município de Cariacica) relativa ao mês de pagamento.
Art.
4º Para os termos de confissões de dívidas já
existentes, terão o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sendo que o mesmo
deverá ser quitado de uma só vez.
Art. 5º Fica o
Podar Executivo autorizado a prorrogar o prazo, constante do Caput do art. 1º,
por até 60 (sessenta) dias.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 16 de dezembro de
1994.
Prefeito
Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 16 de dezembro de
1994.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.