LEI Nº 3.046, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os contribuintes do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, que estejam em DÉBITO com a Fazenda Municipal (inscritos ou não em Dívida Ativa), e que não estejam ajuizados, poderão efetuar o pagamento do referido imposto em cota única até 31/12/94 com 50% (cinqüenta por cento) de descontos.

 

Parágrafo Único - Os débitos provenientes de auto de infração, desde que atualizados monetariamente, poderão ser quitados na forma de que trata o “Caput”, deste artigo.

 

Art. 2º As disposições do Artigo 1º desta Lei, não implicam em restituições de quantias pagas nem compensações de dívidas, bem como não suspendem nem interrompem as execuções judiciais, nem inviabilizam novas ações de cobrança judicial.

 

Art. 3º Para efeito de cálculos dos valores a serem liquidados, será utilizado a UFMC (Unidade Fiscal do Município de Cariacica) relativa ao mês de pagamento.

 

Art. 4º Para os termos de confissões de dívidas já existentes, terão o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sendo que o mesmo deverá ser quitado de uma só vez.

 

Art. 5º Fica o Podar Executivo autorizado a prorrogar o prazo, constante do Caput do art. 1º, por até 60 (sessenta) dias.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 16 de dezembro de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 16 de dezembro de 1994.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.