LEI Nº 30, DE 05 DE MAIO DE 1949
INSTITUI O “IMPOSTO DO SELO MUNICIPAL” E ESTABELECE NORMAS PARA
SUA ARRECADAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Imposto do Selo,
neste Município, previsto no art. 29, nº V, da Constituição Federal e Lei nº 65
de 30 de dezembro de 1947 (Organização Municipal), art. 85, parágº
Único e que incidirá sobre ato da economia do Município ou assunto de sua
competência, sendo que para os efeitos de sua regulamentação e fiscalização,
nos termos da presente Lei, denominar-se-á, simplesmente, “Imposto do Selo
Municipal”.
Parágrafo Único – Por atos da economia e
assuntos da competência do Município, sobre os quais incide o imposto, entende-se os contratos, requerimentos, expedientes de
papéis, documentos em trânsito que obrigarem o Governo Municipal ou seus
agentes a emitir qualquer decisão, sob a forma de despachos ou pareceres ou
informações, no interesse do contribuinte ou interessados.
Art. 2º O imposto será fixo ou
proporcional e arrecadado por meio de estampilhas ou por verba, de acordo com a
tabela anexa e que é parte integrante da presente Lei.
Art. 3º Os selos necessários à
arrecadação do imposto, serão emitidos mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, de cujo ato deverá o formato,
tamanho, desenho, cores e rubrica das estampilhas e a importância de cada
comissão.
Art. 4º Não havendo estampilhas em
estoque na Prefeitura, o imposto previsto nesta Lei poderá ser pago por verba.
Parágrafo Único – Em qualquer caso o
imposto poderá ser pago por uma verba que exceder de Cr$ 50,00 (cinqüenta
cruzeiros).
Art. 5º Os papéis serão selados no
fecho, assim compreendido o logar em que se tenha de
efetuar sua autenticação pela assinatura.
Parágrafo Único – Nas folhas ou
documentos anexos a requerimento, far-se-á a oposição das estampilhas em
qualquer lugar.
Art. 6º As estampilhas deverão ser
colocadas seguidamente, sem se sobreporem e a inutilização das mesmas far-se-á
com indicação do logar, data e assinatura do
requerente e, ainda, obrigatoriamente, data abreviada por algarismo um cada
uma.
Parágrafo 1º – A assinatura será lançada,
parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja todas, podendo
para isso ser repetida.
Parágrafo 2º – No caso de abaixo-assinados, aporá a assinatura sobre as estampilhas, somente a pessoa
que assinar em primeiro logar.
Parágrafo 3º – Nos demais casos é privativo
das atividades municipais a inutilização dos selos previstos por esta Lei,
através de carimbo próprio e com data e rubrica reconhecível do responsável.
Art. 7º A revalidação do selo Municipal
far-se-á da seguinte maneira:
I –
Cobrando-se novo selo nos casos de:
a)
inutilização da estampilha por pessoa incompetente;
b)
sobreposição de estampilhas;
c) uso
de estampilhas não mais em circulação; e
d)
levantamento de perempção, não estando incursos no item II.
II –
Cobrando-se novo selo em dobro, nos casos de:
a)
rasuras ou emendas;
b) falta
de inutilização ou inutilização incompleta;
c)
aplicação de estampilhas fora do prazo;
d) aposição
de estampilhas fora do fecho; e
e)
apresentação do papel às repartições com insuficiência ou falta de sêlos.
Parágrafo 1º – A revalidação incidirá, apenas nas estampilhas que contiverem vício ou
irregularidade ou na quantia que deixar de ser paga.
Parágrafo 2º – O pagamento da revalidação
isenta de outras penalidades os responsáveis.
Art. 8º Nas revalidações pagas por
verba ou mesmo na selagem por verba, esta será lançada no documento respectivo.
Art. 9º Em nenhum caso será restituído o
imposto pago mediante selo adesivo. Pago por verba, só será restituído quando
indevidamente arrecadado, ficando isento de selo o requerimento de restituição
fundamentado.
Parágrafo 1º – O requerimento de restituição
será instruído com o talão da cobrança e o papel em que se lançou a verba.
Parágrafo 2º – Anotar-se-á a restituição no
talão respectivo, que deverá ser anexado ao bloco de origem, cancelando-se a
verba no documento, antes de restituí-lo ao requerimento ou interessado
juntamente com o valor do imposto pago.
Art. 10 O papel em que ficar constatada
a emissão ou insuficiência ou irregularidade no selo devido, terá o prazo de
trinta dias (30) para que o interessado o legalize; findo o praso,
cairá em perempção.
Parágrafo Único – O levantamento da
perempção só será feito mediante novo requerimento selado com Cr$ 5,00 (cinco
cruzeiros), depois de pago o valor da
revalidação prevista.
Art. 11 Não indicando a
tabela a taxa, o imposto será pago à razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros)
Art. 12 Os papéis assinados a rôgo com duas testemunhas ou por procuração, estarão
sujeitos ao sêlo conforme estabelece a tabela anexa.
Art. 13 O sêlo
previsto nesta Lei será vendido na Tesouraria da Prefeitura, Postos de
Arrecadação ou por qualquer funcionário especialmente designado pelo Prefeito.
Parágrafo 1º – A Tesouraria adotará um livro
próprio para o registro, das emissões dos selos previstos nesta Lei,
separadamente por valores.
Parágrafo 2º – Diariamente será movimentada
cada conta, devendo ser deduzido do saldo anterior o total vendido no dia, e
constar da coluna própria o saldo existente por superior.
Parágrafo 3º – Mensalmente, até o dia 5 do
mês seguinte, o Tesoureiro fará o balanço do selo, encaminhando-o devidamente
assinado, à Contadoria, no qual deverá constar o movimento de vendas ou
emissões realizadas no mês, para cada valor.
Parágrafo 4º – O balancete de que trata o
parágrafo anterior deverá obrigatoriamente, ser acompanhado do T-1 de
recolhimento do total vendido durante o mês a que se refira, sob a rubrica de
“Imposto do Sêlo Municipal”.
Art. 14 Para execução da presente Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a dispender da
quantia necessária ao custeio da primeira emissão, cujo crédito será aberto n
época própria.
Art.
Ordeno,
portanto, que seja registrada e publicada e que as autoridades municipais a
cumpram e façam cumprir como nela se contém.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Cariacica, em 05 de maio de 1949.
JOAQUIM JOSÉ VIEIRA
Prefeito Municipal
Aprovada
pela Câmara Municipal em sua sessão realizada em 28 de abril de 1949, conforme
Resolução nº 13 (treze) da mesma data, e registrada nesta data: Em 5 (cinco) de
Maio de 1949
OBÉD EMMERICH
Assistente Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei n° 166/1955)
1 |
– Requerimentos não especificados |
– 10,00 |
2 |
- Demais requerimentos capitulado |
– 30,00 |
3 |
– Atestados Diversos |
- 20,00 |
4 |
– Certidões Diversas |
- 20,00 |
5 |
– Contratos Diversos, por Cr$ 1.000,00 ou fração |
- 20,00 |
6 |
– Por documentos anexos a Processos por folha |
- 2,00 |
7 |
- Recebimentos dos cofres, por fornecimentos, serviços e outros por
mil cruzeiros ou fração |
- 5,00 |
8 |
- Averbações diversas, transferências de comércio ou indústria,
títulos da Dívida Pública ou de Aforamento sobre o valor real ou proveniente de
arbitramento do Prefeito, por mil cruzeiros ou fração |
- 5,00 |
9 |
- Alvarás de licença |
- |
10 |
- Licença de construção, selo a ser aplicado no talão de licença,
orçamento superior a Cr$ 5.000,00 por pavimento |
20,00 |
11 |
- Título de Aforamento |
50,00 |
12 |
- Aprovação de plantas, por via autenticada e de qualquer modalidade |
20,00 |
Gabinete
do Prefeito Municipal de Cariacica, em 05 de maio de 1949.
JOAQUIM JOSÉ VIEIRA
Prefeito Municipal
A tabela
acima registrada é parte integrante da Lei nº 30, conforme estabelece o art. 2º
da mesma, aprovada pela resolução nº 13 da Câmara Municipal em 28-4-1949
OBÉD EMMERICH
Assistente Geral