LEI
N° 2,891, DE 30 DE JUNHO DE 1994
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1° -
Fica o Poder Executivo obrigado a discutir e compor, junto às e.-entidades da sociedade civil organizada, cuja existência
retroaja a 1 (hum) ano de efetivo exercício e sejam elas reconhecidas pelo
Conselho Comunitário do Município, a Proposta 0rçamentária Anual, o plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes 0rçementárias, mediante atuação de uma
Assembléia Municipal de Orçamento.
Art. 2 ° -
Em cumprimento ao art. 1°, o Poder Executivo convocará 02 (duas) assembléias,
de forma que:
a) Na Primeira
Assembléia
1 - será verificado o andamento
das obras municipais priorizadas no Orçamento Anual e no Plano Plurianual de
Aplicações do corrente exercícios:
2 - serão, na oportunidade,
eleitos 03 (três) delegados de cada entidade, como especificada no art. 1°, os
quais iram compor a Assembléia municipal de Orçamento.
b) Na segunda assembléia discutir–se–ão
1 - os projetos de investimentos
municipais e o Plano Anual de Obras prioritárias, na conjunção do interesse
comunitário com a diretriz do Governo Municipal:
2 - a fixação da despesa para o
próximo exercício, cabendo ao Poder Executivo definir os percentuais destinados
a cada Secretaria.
Art. 3° -
O Executivo devera apresentar, nas assembléias das entidades, todas as
Informações necessárias ao conhecimento, discussão, avaliação e deliberação das
matérias referentes à proposta orçamentária.
Art. 4° -
O poder Executivo apresentará, na primeira reunião da Assembléia Municipal de
Orçamento, todos os projetos de investimentos para o exercício seguinte.
Art. 5° -
Assembléia Municipal de Orçamento poderá eleger dentre seus membros, comissões
com até 10 (dez) integrantes, para estudo ou avaliação de dados ou projetos que
sejam de interesse comunitário.
Art. 6 ° -
Comporão a Assembléia de Orçamento:
I - Delegados eleitos nas
entidades reconhecidas pelo conselho comunitário;
II - Prefeito Municipal
III - Representantes técnicos designados pelo Poder Executivo Municipal;
IV - Diretoria do Conselho
Comunitário de Cariacica,
Parágrafo Único - Somente os delegados terão direito o voto.
Art. 7° - Fica
o Poder Executivo obrigado a enviar à Câmara Municipal, junto Proposta
Orçamentária, o plano Anual de obras prioritária, aprovado na Assembléia
Municipal de Orçamento.
Art. 8° -
A presente Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 30 de junho de
1994.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 30/06/94.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.