LEI N° 2,891, DE 30 DE JUNHO DE 1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo obrigado a discutir e compor, junto às e.-entidades da sociedade civil organizada, cuja existência retroaja a 1 (hum) ano de efetivo exercício e sejam elas reconhecidas pelo Conselho Comunitário do Município, a Proposta 0rçamentária Anual, o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 0rçementárias, mediante atuação de uma Assembléia Municipal de Orçamento.

 

Art. 2 ° - Em cumprimento ao art. 1°, o Poder Executivo convocará 02 (duas) assembléias, de forma que:

 

a) Na Primeira  Assembléia

 

1 - será verificado o andamento das obras municipais priorizadas no Orçamento Anual e no Plano Plurianual de Aplicações do corrente exercícios:

2 - serão, na oportunidade, eleitos 03 (três) delegados de cada entidade, como especificada no art. 1°, os quais iram compor a Assembléia municipal de Orçamento.

 

b) Na segunda assembléia discutir–se–ão

 

1 - os projetos de investimentos municipais e o Plano Anual de Obras prioritárias, na conjunção do interesse comunitário com a diretriz do Governo Municipal:

2 - a fixação da despesa para o próximo exercício, cabendo ao Poder Executivo definir os percentuais destinados a cada Secretaria.

 

Art. 3° - O Executivo devera apresentar, nas assembléias das entidades, todas as Informações necessárias ao conhecimento, discussão, avaliação e deliberação das matérias referentes à proposta orçamentária.

 

Art. 4° - O poder Executivo apresentará, na primeira reunião da Assembléia Municipal de Orçamento, todos os projetos de investimentos para o exercício seguinte.

 

Art. 5° - Assembléia Municipal de Orçamento poderá eleger dentre seus membros, comissões com até 10 (dez) integrantes, para estudo ou avaliação de dados ou projetos que sejam de interesse comunitário.

 

Art. 6 ° - Comporão a Assembléia de Orçamento:

 

I - Delegados eleitos nas entidades reconhecidas pelo conselho comunitário;

 

II - Prefeito Municipal

 

III - Representantes técnicos designados pelo Poder Executivo Municipal;

 

IV - Diretoria do Conselho Comunitário de Cariacica,

 

Parágrafo Único - Somente os delegados terão direito o voto.

 

Art. 7° - Fica o Poder Executivo obrigado a enviar à Câmara Municipal, junto Proposta Orçamentária, o plano Anual de obras prioritária, aprovado na Assembléia Municipal de Orçamento.

 

Art. 8° - A presente Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 30 de junho de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30/06/94.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.