LEI Nº. 2.891, DE 30 DE JUNHO DE 1994.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos desta Lei, com vistas à elaboração e execução do Orçamento do Município de Cariacica, relativas ao exercício de 1995.

 

Art. 2º. A Lei Orçamentária Anual é um instrumento de processo de planejamento municipal que inclui os poderes Executivo e Legislativo, com suas respectivas prioridades programáticas, e compreende os orçamentos fiscais, de investimento e de seguridade social, contemplando o que dispõe o art. 165, § 5º da constituição Federal.

 

Art. 3º. As receitas e as despesas estimadas serão orçadas com base nos preços de julho/94. Os valores serão automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela variação da inflação oficial apurada ao período compreendido entre os meses de julho a dezembro, mais a projeção da inflação para o exercício financeiro de 1995.

 

Parágrafo Único.     Na estimativa das receitas, deverão ser consideradas as modificações na Legislação Tributária Federal e Estadual. Além disso, o Executivo Municipal deverá considerar o aumento real de arrecadação proveniente da justiça Fiscal especialmente no que se refere ao IPTU, taxa de Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública.

 

Art. 4º. As estimativas das despesas deverão ser apresentadas, a partir das prioridades programáticas dos Poderes Executivo e Legislativo, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, assegurando-se o princípio de que as unidades orçamentárias venham a ser efetivamente, as unidade executivas do orçamento.

 

As despesas deverão ser discriminadas por categorias econômicas e elementos de despesas, e classificadas por funções, programas, projetos ou atividades.

 

Parágrafo Único.     Deverão fazer parte da Lei Orçamentária Anual:

 

1 - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

 

2 - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias;

 

3 - demonstrativo da receita por órgãos e funções;

 

4 - relação dos projetos e atividades;

 

5 - consolidação da despesa por órgãos e demonstrativos de projetos e atividades;

 

6 - demonstrativo de funções, programas e sub-programas por projetos e atividades;

 

7 - demonstrativo de funções, programas e sub-programas por categoria econômica;

 

8 - demonstrativo de despesa por funções, programas conforme o vínculo com os recursos.

 

Art. 5º. O quadro detalhamento de despesas por fontes de recursos para o Executivo e Legislativo deverá ser aprovado por Decreto do Executivo no início do exercício, já corrigido, conforme previsto no art. 3° desta Lei.

 

Art. 6º. Como estabelece a lei Orgânica do Município em seu art. 176, fica garantida a participação popular na elaboração e execução do orçamento anual vigente.

 

Art. 7º. Não poderão ser incluídas no orçamento anual despesas que não tenham definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 8º. O Município executará, com prioridade, as ações delineadas para cada setor, constantes no Anexo Único.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 30 de junho de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 30/06/94.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

I - SETOR ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

 

a - modernização e informatização da Administração Pública Municipal;

b - aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento e orçamento, arrecadação e fiscalização tributária, administração financeira e patrimonial;

c - realização de assembléias municipais de orçamento para definição de investimentos nos bairros;

d - revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo;

e - treinamento e reciclagem de servidores municipais;

f - viabilização de convênios médicos-hospitalares, extensivos a todos os servidores municipais;

g - realização de concurso público de provas ou de provas a título, para preenchimento de cargos nos setores de Saúde, Meio Ambiente e Educação e Cultura.

 

 

II - SETOR EDUCAÇÃO E CULTURA

 

a - construção de unidades escolares que atendam ao crescimento da demanda na faixa etária de competência do Município;

b - reforma e/ou Ampliação de unidades Escolares já existentes;

c - incremento de distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio pedagógico aos alunos de baixa renda;

d - prosseguimento das ações de recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;

e - apoio a programas e projetos sobre desenvolvimento comunitário.

 

III - SETOR SÓCIO - ECONÔMICO

 

a - assistência integral à criança, inclusive o menor carente;

b - construção e aparelhamento do Centro de Convivência do Idoso;

c - fomentar alternativas de geração de renda nas comunidades do município;

d - apoio às ações voltadas para desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário, que integram a economia local;

e - desenvolvimento de estudos e projetos habitacionais em função das famílias carentes de moradia, extensivos a equipamentos comunitários, com vinculação estrutural à viabilização de pólos industriais e outras frentes de trabalho que objetivem oportunidade de emprego e orientem o desenvolvimento econômico social do Município.

 

IV - SETOR DE PLANEJAMENTO URBANO

 

a - promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural.

b - elaboração e implantação do Plano Diretor Urbano;

c - recuperação dos prédios públicos, por via de reforma, reparo e manutenção dos mesmos;

d - definição do uso e ocupação do solo em área de risco, no caso de favela ou de sub-habitação, em que atue tensão social compatível com o exercício de defesa civil.

 

V - SETOR RURAL

 

a - desenvolvimento de ações visando a abertura pavimentação e conservação de estradas vicinais de vias arterias;

b - desenvolvimento de programas voltados para o abastecimento alimentar;

c - implantação de mecanização agrícola, inclusive com a aquisição de tratores e implementos agrícolas;

d - programas de comercialização de execedentes hortigranjeiros, priorizando o acesso às famílias de baixa renda;

e - apoio aos pequenas e médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica em conjunto com órgãos estaduais voltados para o setor agrícola;

f - implantação do horto municipal, possibilitando a distribuição de sementes e mudas aos pequenos produtores rurais e arborização dos bairros e logradouros públicos;

g - desenvolvimento de ações visando ao controle de doenças animais e vegetais.

 

VI - SETOR TRANSPORTE E LIMPEZA URBANA

 

a - obras de infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas, construção de galerias pluviais, recuperação e asfaltamento de vias urbanas e pontes;

b - aperfeiçoamento do sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e beneficiamento do lixo gerado no Município;

c - ampliação, recuperação e manutenção da frota municipal;

d - desenvolvimento de ações de planejamento e melhoramento do trânsito, a partir de sinalização das vias públicas, construção de abrigos para usuários dos transportes coletivos, e regularização destes.

 

VII - SETOR SAÚDE E MEIO-AMBIENTE

 

a - implantação de saneamento básico em toda extensão do Município;

b - prosseguimento das obras de construção do hospital geral, construção de reforma de unidades de saúde, e aquisição de equipamentos pertinentes;

c - planejamento e execução das atividades de defesa sanitária da população municipal, bem como as relativas à assistência médica e odontológica;

d - programas de assistência médica e odontológica aos alunos da rede escolar municipal;

e - implantação do programa de educação ambiental;

f - desenvolver programas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

g - ação punitiva aos agentes que degradam o meio ambiente.