O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º.
Ficam
estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias, nos termos desta Lei, com vistas à
elaboração e execução do Orçamento do Município de Cariacica, relativas ao
exercício de 1995.
Art. 2º. A Lei Orçamentária Anual é um instrumento de
processo de planejamento municipal que inclui os poderes
Executivo e Legislativo, com suas respectivas prioridades programáticas,
e compreende os orçamentos fiscais, de investimento e de seguridade social,
contemplando o que dispõe o art. 165, § 5º da constituição Federal.
Art. 3º. As receitas e as despesas
estimadas serão orçadas com base nos preços de julho/94. Os valores serão
automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, pela
variação da inflação oficial apurada ao período compreendido entre os meses de
julho a dezembro, mais a projeção da inflação para o exercício financeiro de
1995.
Parágrafo Único. Na estimativa das
receitas, deverão ser consideradas as modificações na Legislação Tributária
Federal e Estadual. Além disso, o Executivo Municipal deverá considerar o aumento
real de arrecadação proveniente da justiça Fiscal especialmente no que se
refere ao IPTU, taxa de Limpeza Urbana e à Taxa de Iluminação Pública.
Art. 4º. As estimativas das despesas deverão ser
apresentadas, a partir das prioridades programáticas dos Poderes
Executivo e Legislativo, por órgão gestor e por unidades orçamentárias,
assegurando-se o princípio de que as unidades orçamentárias venham a ser
efetivamente, as unidade executivas do orçamento.
As despesas deverão ser
discriminadas por categorias econômicas e elementos de despesas, e
classificadas por funções, programas, projetos ou atividades.
Parágrafo Único. Deverão fazer parte da
Lei Orçamentária Anual:
1 - Sumário geral da
receita por fontes e da despesa por funções de governo;
2 - quadro demonstrativo
da receita e despesa segundo as categorias;
3 - demonstrativo da
receita por órgãos e funções;
4 - relação dos projetos
e atividades;
5 - consolidação da
despesa por órgãos e demonstrativos de projetos e atividades;
6 - demonstrativo de funções,
programas e sub-programas por projetos e atividades;
7 - demonstrativo de
funções, programas e sub-programas por categoria
econômica;
8 - demonstrativo de
despesa por funções, programas conforme o vínculo com os recursos.
Art. 5º. O quadro detalhamento de despesas por fontes de
recursos para o Executivo e Legislativo deverá ser aprovado por Decreto do
Executivo no início do exercício, já corrigido, conforme previsto no art. 3°
desta Lei.
Art. 6º. Como estabelece a lei Orgânica do Município em seu
art. 176, fica garantida a participação popular na elaboração e execução do
orçamento anual vigente.
Art. 7º. Não poderão ser incluídas no orçamento anual
despesas que não tenham definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 8º. O Município executará, com prioridade, as ações
delineadas para cada setor, constantes no Anexo Único.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de
junho de 1994.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 30/06/94.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
ANEXO ÚNICO
I - SETOR ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
a - modernização e
informatização da Administração Pública Municipal;
b - aperfeiçoamento dos
sistemas de planejamento e orçamento, arrecadação e fiscalização tributária,
administração financeira e patrimonial;
c - realização de
assembléias municipais de orçamento para definição de investimentos nos
bairros;
d - revisão e atualização
das alíquotas fixadas para cada espécie de tributo;
e - treinamento e
reciclagem de servidores municipais;
f - viabilização de
convênios médicos-hospitalares, extensivos a todos os servidores municipais;
g - realização de
concurso público de provas ou de provas a título, para preenchimento de cargos
nos setores de Saúde, Meio Ambiente e Educação e Cultura.
II - SETOR EDUCAÇÃO E CULTURA
a - construção de unidades
escolares que atendam ao crescimento da demanda na faixa etária de competência
do Município;
b - reforma e/ou
Ampliação de unidades Escolares já existentes;
c - incremento de
distribuição de merenda escolar, de livros didáticos e de material de apoio
pedagógico aos alunos de baixa renda;
d - prosseguimento das
ações de recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural;
e - apoio a programas e
projetos sobre desenvolvimento comunitário.
III - SETOR SÓCIO - ECONÔMICO
a - assistência integral à
criança, inclusive o menor carente;
b - construção e
aparelhamento do Centro de Convivência do Idoso;
c - fomentar alternativas
de geração de renda nas comunidades do município;
d - apoio às ações voltadas
para desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário, que integram
a economia local;
e - desenvolvimento de
estudos e projetos habitacionais em função das famílias carentes de moradia,
extensivos a equipamentos comunitários, com vinculação estrutural à
viabilização de pólos industriais e outras frentes de trabalho que objetivem
oportunidade de emprego e orientem o desenvolvimento econômico social do
Município.
IV - SETOR DE PLANEJAMENTO URBANO
a - promover o adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e de ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação,
loteamento, arruamento e zoneamento urbano e rural.
b - elaboração e
implantação do Plano Diretor Urbano;
c - recuperação dos
prédios públicos, por via de reforma, reparo e manutenção dos mesmos;
d - definição do uso e
ocupação do solo em área de risco, no caso de favela ou de sub-habitação,
em que atue tensão social compatível com o exercício de defesa civil.
V - SETOR RURAL
a - desenvolvimento de
ações visando a abertura pavimentação e conservação de estradas vicinais de
vias arterias;
b - desenvolvimento de
programas voltados para o abastecimento alimentar;
c - implantação de
mecanização agrícola, inclusive com a aquisição de tratores e implementos
agrícolas;
d - programas de
comercialização de execedentes hortigranjeiros,
priorizando o acesso às famílias de baixa renda;
e - apoio aos pequenas e
médios produtores rurais, inclusive com assistência técnica em conjunto com
órgãos estaduais voltados para o setor agrícola;
f - implantação do horto
municipal, possibilitando a distribuição de sementes e mudas aos pequenos
produtores rurais e arborização dos bairros e logradouros públicos;
g - desenvolvimento de
ações visando ao controle de doenças animais e vegetais.
VI - SETOR TRANSPORTE E LIMPEZA URBANA
a - obras de
infra-estrutura em geral, drenagem e pavimentação de vias urbanas, construção
de galerias pluviais, recuperação e asfaltamento de vias urbanas e pontes;
b - aperfeiçoamento do
sistema de limpeza urbana e a implantação do sistema de reciclagem e
beneficiamento do lixo gerado no Município;
c - ampliação,
recuperação e manutenção da frota municipal;
d - desenvolvimento de
ações de planejamento e melhoramento do trânsito, a partir de sinalização das
vias públicas, construção de abrigos para usuários dos transportes coletivos, e
regularização destes.
VII - SETOR SAÚDE E MEIO-AMBIENTE
a - implantação de
saneamento básico em toda extensão do Município;
b - prosseguimento das
obras de construção do hospital geral, construção de reforma de unidades de
saúde, e aquisição de equipamentos pertinentes;
c - planejamento e
execução das atividades de defesa sanitária da população municipal, bem como as
relativas à assistência médica e odontológica;
d - programas de
assistência médica e odontológica aos alunos da rede escolar municipal;
e - implantação do
programa de educação ambiental;
f - desenvolver programas
de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
g - ação punitiva aos
agentes que degradam o meio ambiente.