LEI Nº 2.784, DE 19 DE JANEIRO DE 1994

       

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. O Contribuinte do IPTU - Imposto Predial territorial Urbano, exercício 1994, desde que não exista débito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá efetuar o pagamento do referido imposto nas seguintes condições:

 

I - em 3 (três) parcelas com 50% (cinqüenta por cento) de desconto vencíveis em:

 

a) 1º parcela: até 31 de março de 1994;

b) 2º parcela: até 30 de abril de 1994;

c) 3º parcela: até 31 de maio de 1994;

 

II - em Cota Única, com 30% (trinta por cento) de desconto, além do desconto previsto no inciso I deste artigo, vencível até 31.03.94.

 

Art. 2º. Os débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1993, inscritos ou não em dívida ativa e que não estejam ajuizados, uma vez que atualiza dos monetariamente, poderão ser pagos nas mesmas condições previstas nos incisos I e II, do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º. As disposições dos Artigos, 1º e 2º desta Lei, não implicam em restituições de quantias pagas, nem compensações de divida, bem como não suspendem nem interrompem as execuções judiciais, nem inviabilizam novas ações de cobrança judiciais.

 

Art. 4º. As taxas de licença para localização e funcionamento anual, e o imposto sobre serviços, baseado em índices fixos, referente ao exercício de 1994, poderão ser pagos em cota única, até 30.03.94, gozando de desconto de 30% (trinta por cento).

 

Art. 5º. Poderá ainda ser aplicado os artigos 281, 282, 283, 284, 285 e 286, da Lei no 2759/93, concedendo sobre os débitos, o desconto de 50% (cinqüenta por cento), desde que o parcelamento não ultrapasse o limite de 12 (doze) parcelas.

 

Art. 6º. Para efeito de cálculos dos valores a serem liquidados, será utilizado a UFMC (Unidade Fiscal do Município de Cariacica) relativa ao mês do pagamento.

 

Art. 7º. Os prazos previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei poderão ser prorrogados pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 19 de janeiro de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 19/01/94.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.