O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a
presente lei:
Art. 1º. O Contribuinte do IPTU - Imposto Predial territorial
Urbano, exercício 1994, desde que não exista débito tributário, inscrito ou não
em dívida ativa, poderá efetuar o pagamento do referido imposto nas seguintes
condições:
I - em 3 (três) parcelas
com 50% (cinqüenta por cento) de desconto vencíveis em:
a) 1º parcela: até 31 de março de 1994;
b) 2º parcela: até 30 de abril de 1994;
c) 3º parcela: até 31 de maio de 1994;
II - em Cota Única, com 30% (trinta por cento) de
desconto, além do desconto previsto no inciso I deste artigo, vencível até
31.03.94.
Art.
2º. Os
débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1993, inscritos
ou não em dívida ativa e que não estejam ajuizados, uma vez que atualiza dos
monetariamente, poderão ser pagos nas mesmas condições previstas nos incisos I
e II, do artigo 1º desta Lei.
Art.
3º. As
disposições dos Artigos, 1º e 2º desta Lei, não implicam em restituições de
quantias pagas, nem compensações de divida, bem como não suspendem nem
interrompem as execuções judiciais, nem inviabilizam novas ações de cobrança
judiciais.
Art.
4º. As
taxas de licença para localização e funcionamento anual, e o imposto sobre
serviços, baseado em índices fixos, referente ao exercício de 1994, poderão ser
pagos em cota única, até 30.03.94, gozando de desconto de 30% (trinta por
cento).
Art.
5º. Poderá ainda ser aplicado os artigos 281, 282, 283, 284, 285 e 286, da Lei no
2759/93, concedendo sobre os débitos, o desconto de 50% (cinqüenta por cento),
desde que o parcelamento não ultrapasse o limite de 12 (doze) parcelas.
Art.
6º. Para
efeito de cálculos dos valores a serem liquidados, será utilizado a UFMC
(Unidade Fiscal do Município de Cariacica) relativa ao mês do pagamento.
Art.
7º. Os
prazos previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei poderão ser
prorrogados pelo Poder Executivo em até 90 (noventa) dias.
Art.
8º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 19 de
janeiro de 1994.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 19/01/94.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.