LEI
Nº 2.725, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA -
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária
que é devida para atender despesas previstas em orçamento anual do Serviço
Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 2º - O Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou
jurídica que se utilizar do serviço de vigilância sanitária.
Art. 3º - A taxa será recolhida de acordo com as tabelas I
e II que integram esta Lei.
§ 1º - Em relação ao pagamento da Taxa será expedido
recibo e procedida averbação no respectivo documento.
§ 2º - Os recibos de pagamento serão confeccionados
em blocos e distribuídos pela Secretaria Municipal de Finanças através de carga
e descarga;
Art. 4º - O não pagamento da Taxa no mesmo exercício
financeiro de utilização do Serviço, ou de vencimento da licença ou alvará,
acarretará acréscimo de 100% quando do pagamento.
Art. 5º - Em caso de não pagamento no âmbito
administrativo, os créditos tributários correspondente serão inscritos
Art. 6º - Os recursos arrecadados com as Taxas vão para o
Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas do orçamento
anual do Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 7º - A receita proveniente da aplicação de multas por
infração do Código Sanitário e Legislação específica serão também destinados a cobrir as despesas do Serviço de Vigilância
Sanitária.
Art. 8º - Os recursos a que se referem os
artigos 6º e 7º serão depositados em conta especial denominada de Fundo
Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de Vigilância Sanitária.
Art. 9º - O saldo positivo da Conta do FMS Taxa de
Vigilância Sanitária, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de Dezembro de 1993.
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração aos 23 de dezembro de 1993.
ANTONIO DA ROCHA
PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
TABELA I
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 - Indústria de:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos
1.3 - Prodrutos
Biológicos
1.4 - Produtos dietéticos
1.5 - Conservas de produtos de origem animal
1.6 - Embutidos
1.7 - Produtos Alimentícios infantis
1.8 - Produtos do mar {peixes,
mariscos e congeneres)
1.9 - Sub-produtos lácteos
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral
1.11 - Correlatos
02 - Bancos:
2.1 - de sangue
2.2 - de leite humano
2.3 - de olhos
2.4 - de órgãos a congeneres
03 - Hospitais e Maternidades:
04 - Clinicas:
- Médica
- de procedimento cirúrgicos
- Radiológicas
- de hemodiálise
05 - Matadouros (todas as espécies)
06 - Usinas pasteurizadoras
de leite
07 - Cozinha industriais
08 - Refeitórios industriais
09 - Vacas mecânicas
10 - Cozinhas e lactários
de hospitais, maternidades e casa de saúde.
11 - Serviços de
alimentação para meios de transportes.
GRUPO II
01 - Indústrias, comércio e
congêneres de:
1.1 - Conservas de produtos
de origem vegetal
1.2 - Desidratadora
de carne
1.3 - Doces de confeitarias
1.4 - Massas frescas e
produtos semi-processados perecíveis
1.5 - Sorvetes e similares
1.6 - Aditivos para
alimentos
1.7 -
Gelatina pudins a pós para
sobremesas e sorvetes
1.8 - Gelo
1.9 - Gorduras e azeites
1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene
1.11 - Insumos farmacêuticos
1.12 - Saneantes domissanitários
1.13 - Produtos Veterinários
1.14 - Marmeladas, doces e xarope
1.15 - Massas secas.
02
- Granjas produtos de ovos
(armazenamento) e mel
03 -
Refinação e anvasamento
de gorduras e azeites
04 - Comércio de:
4.1 - Carnes em geral
4.2 - Frios em geral
4.3 - Confeitaria
4.4 –
Lanchonete, pastelarias, petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Restaurantes, pizzarias e afins
4.10 - Supermercados, mercados e mercearias
4.11 - Sorveterias
05 - Entraposto de
distribuição de carnes e afins
06 - Entreposto de resfriamento de leite
07 - Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e
similares
08 - Depósito de produtos perecíveis
09 - Barracas de feira livre com venda de carnes,
pescados e derivados
10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11 - Dispensário de medicamentos
12 - Distribuidora de
medicamentos
13 - Farmácia e Dragarias
14 - Farmácias Hospitalares
15 - Postos de medicamentos
16 - Ambulatório médico
17 - Ambulatório Veterinário
18 - Laboratório de Análise Clínicas
19 - Postos de coleta de amostras para laboratórios
de análise clínicas
20 - Laboratórios de Patologia clínica
21 - Clínicas Odontológicas
22 - Consultório Odontológico
23 - Laboratórios de Citopatologias
24 - Consultórios Odontológicos
25 - Desinsetizadoras e desratizadoras
26 - Laboratórios de Prótese
dentárias
27 - Creches e Escolas
28 - Clínicas de medicina nuclear
29 - Clínica de radioterapia
30 - Laboratório de radioimunoensaio
GRUPO III
01 - Comércio e Indústria de:
1.1 - Amido e derivados
1.2 - Bebidas alcoólicas
1.3 - Bebidas analcóolicas,
sucos e doutras
1.4 - Biscoutos s
bolachas
1.5 - Cacau, chocolates, molhos e sucedâneos
1.6 - Condimentos, molhos e especiarias
1.7 - Confeitos, caramelos e similares
1.8 – Farinhas
02 - Indústria desidratadora de
vegetais
03 - Moinhos e similares
04 - Retiradoras e envasadoras de açucar
05 - Tarrefadoras de café
06 - Armazéns, supermercados e mercadorias sem
venda de produtos perecíveis
07 - Indústria de embalagens
08 - Casa de alimentos naturais
09 - Gabinete de sauna
10 - Academia de ginástica e
congêneres
11 - Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação
12 - Consultórios médicos
13 - Consultórios veterinários
14 - Óticas
GRUPO IV
01 - Cerealistas
02 - Depósito e
beneficiadores de grãos
03 - Bares e Boites
04 -
Depósito de Bebidas
05 - Depósito de frutas e verduras
06 - Envasadoras
de chás e cafés, condimentos e especiarias
07 - Feiras livres e
comércio ambulante de alimento não perecíveis.
08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis
09 - Quitandas casas de frutas e verduras
10 - veículos de transporte e distribuição de
alimentos
11 - Comércio de artigos dentários
12 - Comércio de artigos ortopédicos
14 - Distribuidora de cosméticos,
perfumes e produtos de higiene
15 - Consultório de eletrólise
16 - Consultórios de psicologia
17 - Gabinete de massagem
GRUPO V a
VI
01 - Indústria de material elétrico e de
comunicação
02 - Indústria de material de transporte
03 - Indústria de madeiras
04 - Indústria de mobiliário
05 - Indústria de papel e papelão
06 - Indústria de borracha
07 - Indústria de couro, peles e produtos similares
08 - Indústria Químicas
09 - Indústria de sabões e velas
10 - Indústria têxtil
11 - Industria de
vestuário, calçados e artefatos de tecido
12 - Indústria de fumo
13 - Indústria de editorial e gráfica
14 - Indústria de utilidade pública
15 - Indústria diversa
16 - Indústria de construção
17 - Agricuoltura e
criação animal
18 - Serviço de transporte
19 - Serviço de comunicação
20 - Serviço de reparação, manutenção e conservação
21 - Serviços comerciais
22 - Serviços pessoais
23 - Serviços diversos
24 - Escritórios centrais e regionais de gerência e
administração
25 - Entidades Financeiras
26 - Comércio atacadista
27 - Comércio varejista
28 - Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração de
Imóveis
29 - Cooperativas
30 - Fundações, Entidades a Associações e fins não
lucrativos
31 - Administração Pública Direta e Autárquica
32 - Atividades não especificadas ou não
classificadas.
GRUPO VII
01 - Habite-se Sanitário para residência
02 - Aprovação de Projeto para residência
GRUPO
VIII
01 - Habite-se Sanitário para Estabelecimentos
Médicos Hospitalares
02 - Aprovação de Projeto para Estabelecimentos Médicos
Hospitalares
GRUPO IX
01 - Habite-se Sanitário para outros
estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária
02 - Aprovação de Projeto para outros
estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
1
– Alvará, licenças e Outros.
1.1
- Estabelecimentos do Grupo I e II
Área total construída |
Valor da Taxa |
Menor |
4 UFMC |
|
6 UFMC |
|
7 UFMC |
|
7 UFMC |
Maior |
1 FMC a cada |
1.2
– Estabelecimentos dos Grupos II e IX
Área total construída |
Valor da Taxa |
Menor |
3 UFMC |
|
4 UFMC |
|
5 UFMC |
|
6 UFMC |
Maior |
1 UFMC a cada |
1.3
– Estabelecimentos do Grupo III, V e VI
Área total construída |
Valor da Taxa |
Menor |
2 UFMC |
|
3 UFMC |
|
4 UFMC |
|
5 UFMC |
Maior |
6 UFMC mais UFMC a cada |
1.4
– Estabelecimentos dos Grupos IV, VIII e VII
Área total construída |
Valor da Taxa |
Menor |
Valor da Taxa |
|
1 UFMC |
|
2 UFMC |
|
4 UFMC |
Maior |
4 UFMC mais 1 UFMC a cada |
2
– Outros Procedimentos de Vigilância Sanitária
2.1 – Baixa de responsabilidade profissional
.. 1 UFMC
2.2 – Abertura, encerramento e transferência de livros .. 2 UFMC
2.3 – Solicitação de baixa de alvará ou licença por
encerramento de atividades .. 1
UFMC
2.4 – Expedição de Certidão ..
2 UFMC
2.5 – Expedição de Laudos Técnicos
.. 3 UFMC
2.6 – Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária .. 2 UFMC
2.7 – Outros procedimentos não especificados
.. 2 UFMC
2.8 – Inutilização de
produtos destinados ao consumo até 100 Kgs ou Lts .. 2 UFMC
2.8.1 – A cada 100 Kgs ou
Lts será tomada .. 1 UFMC
2.9 – Concessão de notificação de receituário A
para profissionais que prescrevem medicamentos na Portaria 28 (lista 1 e 2) .. 1 UFMC
2.10 – Concessão de fração numérica do receituário
B para profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2) .. 0,5 UFMC
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica