LEI Nº 272, DE 01 DE JUNHO DE 1963
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando dos direitos constitucionais e no que dispõe a
Lei nº 65 (Organização Municipal), de 30/12/47, no seu artigo 48 – parágrafo
2º, decretou eu no exercício da Presidência, promulga a presente Lei.
Art. 1º
Fica o Sr. Prefeito Municipal, autorizado a equiparar ao valor do
salário mínimo vigente neste Município, os salários dos operários mensalistas e
diaristas e vencimentos dos funcionários deste Município, com vigência a partir
de 1º de janeiro de 1964.
PARÁGRAFO ÚNICO – O estabelecido neste
artigo será revisto, todas as vezes que houver alteração no salário mínimo
decretado pelo Governo Federal, devendo sempre, ser levado em
consideração a hierarquia funcional de cada servidor, para a fixação do
valor dos seus vencimentos ou salários.
Art. 2º Fica o
Sr. Prefeito Municipal autorizado a promover o enquadramento dos servidores de
todas as categorias cuja despesa, deverá constar no orçamento para 1964,
podendo ainda, propor à Câmara aumento de tributos necessários ao custeio da
despesa decorrente da medida ora proposta.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal
autorizado a conceder aos servidores municipais dentro dos prováveis recursos
orçamentários e financeiros, um abono de emergência, até o limite de Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, a cada um, com vigência a partir de 1º
de julho de 1963.
Art. 4º Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal de Cariacica, em 01 de Junho de 1963.
ADOLFO RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.