LEI Nº 27, DE 05 DE ABRIL DE 1949

 

PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS SEM MULTA DE MORA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de abril, o prazo para pagamento, sem multa de mora, de todos os impostos e taxas municipais referentes ao 1º semestre do corrente exercício.

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1949, exceto referente ao cargo de “Assistente Geral”, cuja vigência será contada a partir da presente data.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades Municipais a cumpram como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 05 de abril de 1949.

 

JOAQUIM JOSÉ VIEIRA

Prefeito Municipal

 

Aprovada pela Câmara Municipal, conforme Resolução de 17-3-1949, encaminhada pelo of. nº 154-49-P de 21-3-49 e Protocolado sob nº 52 do Livro nº 6, em 30-3-949

 

OBÉD EMMERICH

Assist. Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.