LEI Nº 27, DE 05 DE ABRIL DE 1949
PRORROGA PRAZO
PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS SEM MULTA DE MORA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de
abril, o prazo para pagamento, sem multa de mora, de todos os impostos e taxas
municipais referentes ao 1º semestre do corrente
exercício.
Art. 2º Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 1949,
exceto referente ao cargo de “Assistente Geral”, cuja vigência será contada a
partir da presente data.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades Municipais a cumpram como nela se contém.
Prefeitura
Municipal de Cariacica, em 05 de abril de 1949.
JOAQUIM JOSÉ VIEIRA
Prefeito Municipal
Aprovada
pela Câmara Municipal, conforme Resolução de 17-3-1949, encaminhada pelo of. nº
154-49-P de 21-3-49 e Protocolado sob nº 52 do Livro nº 6, em 30-3-949
OBÉD EMMERICH
Assist. Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.