LEI Nº 2.718, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO – FGTS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº77, DE 13.07.93.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA-ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Para o Pagamento dos débitos do Município junto ao FGTS, ajuizados ou não, existentes até 31.12.92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de parcelamento da dívida, na forma do art. 27 da Lei Complemen­tar nº 77, de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16.08.93.

 

Art. 2º - A União antecipará ao FGTS, por sub-rogação, o desconto de 3% (três por cento) do Fundo de Participação do Município -FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional -STN, que será utilizado para a amortização do débito, de que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.

 

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotação específicas para o pagamento do débito objeto do parcelamento tratado por esta Lei.

 

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 12 de novembro de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 12 de novembro de 1993.

 

ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.