LEI Nº 2.718, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO DE
DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO – FGTS NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº77, DE 13.07.93.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA-ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art.
1º - Para o
Pagamento dos débitos do Município junto ao FGTS, ajuizados ou não,
existentes até 31.12.92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de
parcelamento da dívida, na forma do art. 27 da Lei Complementar nº 77, de
13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16.08.93.
Art.
2º - A União
antecipará ao FGTS, por sub-rogação, o desconto de 3% (três por cento) do Fundo
de Participação do Município -FPM, repassado, decendialmente, pela Secretaria
do Tesouro Nacional -STN, que será utilizado para a amortização do débito, de
que trata o artigo 1º, até a sua plena quitação.
Art.
3º - O Poder Executivo
consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotação específicas
para o pagamento do débito objeto do parcelamento tratado por esta Lei.
Art.
4° - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 12 de novembro de
1993.
ALOÍZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria
Municipal de Administração, em 12 de novembro de 1993.
ANTÔNIO
DA ROCHA PIMENTEL
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.