Art. 1º. Fica estabelecida a aplicação da TR - Taxa
Referencial para efeito de correção dos valores dos vencimentos dos servidores
municipais, desde que pagos com atraso, incidindo essa correção a partir do
quinto dia do mês subseqüente ao vencido, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 03 de
novembro de 1993.
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 03/11/93.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.