LEI Nº 265, DE 20 DE MARÇO DE 1963
PROMOVE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO; considerando que esta Prefeitura, tendo em vista a
vertiginosa elevação do custo de vida, decorrente da inflação que preocupa os
setores mais responsáveis da vida administrativa do País, decretando a
inexorável majoração dos preços de mão de obra, utilidades, materiais diversos,
dos quais carece a administração municipal, para atender os reclamos do povo
considerando que a atual administração, por força de compromissos assumidos
pela passada, além dos encargos orçamentários da ordem de trinta milhões de
cruzeiros, terá de pagar a credores diversos, inclusive servidores, mais de
quatro milhões de cruzeiros; considerando que o Código Tributário deste
Município, em vigor já mais de três anos, não mais consulta a realidade, sendo
que o próprio Estado, nesse período já majorou seus impostos por mais de duas
vezes. Considerando que é uma questão de sobrevivência a imediata melhoria na
arrecadação para que o erário municipal possa fazer face aos encargos de
despesas, a maioria delas decorrentes de serviços fundamentais; considerando
que a atual administração não poderá, em situação normal, ter a iniciativa de
majoração de impostos para vigência neste exercício, ao que é forçada a fazer
pelas razões acima enumeradas; considerando que vários setores da indústria e
comércio deste Município, consultados sobre a presente providência tem se
manifestado favoráveis a mais esse sacrifício pelo bem e grandeza deste
Município; considerando, finalmente, que essa providência, nos moldes em que está sendo adotada, mais com caráter
solicitativo do que como medida estritamente legal de fixação de incidência,
perfeitamente compreensiva como solução para uma situação de fato, criada pelos
Governos Federal e Estadual em decorrência de fatores originados no
desenvolvimento da sua política de preços e salários: Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majoradas as seguintes
rubricas e incidências da Lei nº 209, de 22 de dezembro de 1959:
01 -
Imposto de Indústria e Profissões, 1,5% sobre o movimento de vendas à vista e a
prazo do comércio e indústria.
02 - Exportadores de bananas – anual.................................................................. Cr$
5.000,00
03 - Comércio de café em grãos, por saca............................................................. Cr$
12,00
04 -
Empachamento – Bombas de gasolina, óleo Diezel ou
querosene por unidade.......... Cr$
5.000,00
05 -
Armazéns para depósito – por metro quadrado................................................. Cr$
50,00
06 –
Receita de Cemitérios:
Aforamento
perpétuo de terreno para sepultura de adulto......................................... Cr$
5.000,00
De
menores..................................................................................................... Cr$
3.000,00
Sepultura
rasa de adulto.................................................................................... Cr$
500,00
Sepultura
rasa de menor.................................................................................... Cr$
300,00
07 –
Aferição: por balança ou extra medidas.......................................................... Cr$
200,00
08 –
Licenças de localização: pequenas indústrias e comércio varejista....................... Cr$ 600,00
Indústria
e Atacadistas...................................................................................... Cr$
1.200,00
09 –
Alvarás.................................................................................................... Cr$
500,00
10 –
Certidões diversas...................................................................................... Cr$
300,00
11 –
Licenças de construção: sobre o provável custo da obra................................... 0,5%
12 –
Licenças de abate de gado:
Bovinos........................................................................................................... Cr$
150,00
Suínos e
outros................................................................................................ Cr$
100,00
13 –
Taxas: Viação sobre o valor dos impostos....................................................... 5%
Art. 2º
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
O Senhor
Secretário a faça registrar e publicar.
Prefeitura
Municipal de Cariacica, em 20 de Março de 1963.
JOCARLY GOMES SALLES
Prefeito Municipal
CÉLIA GIMENES DUARTE
Secretária
Publicada
por edital nesta Secretaria na forma da Lei. Em 20/03/1963.
CÉLIA GIMENES DUARTE
Secretária
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.