LEI Nº. 2.651, DE 26 DE AGOSTO DE 1993
INSTITUI A MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DE ISNTALAÇÕES
HIDRO-SANITÁRIAS PARA O PÚBLICO, NOS ESTACIONAMENTOS BANCÁRIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de dotações de
instalações hidro - sanitárias nos estabelecimentos bancários localizados em
Cariacica, e bem assim de bebedouros, para atendimento ao público tomado como
cliente da instituição.
Art. 2º - As atuais agências bancárias têm prazo de até 120
(cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem
exigência constante do artigo antecedente.
Art. 3º - Nenhuma licença para construção ou reforma
predial será concedida pela Prefeitura, concernente a abrigo ou funcionamento
de bancos, se o respectivo projeto omitir a instalação de “banheiros
hidráulicos”, masculino e feminino.
Art. 4º - O descumprimento das exigências desta Lei
resultará na franquia, indiscriminada, das instalações sanitárias internas e
originalmente reservadas aos bancários, para implementação do atendimento
supletivo e emergente a clientes.
Art. 5º - Fica estabelecida a pena de multa, equivalente a
100 (cem) UFMC, para a hipótese de resistência ao cumprimento desta Lei, com
ensejo do dobro cumulativo no caso de reincidência.
Art. 6º -
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cariacica, em 26 de agosto de
1993.
Presidente
MARCOS SENNA MIRANDA
1º Secretário
ILMA CHRIZÓSTOMOS SIQUEIRA
2º Secretário
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.