LEI Nº. 2.651, DE 26 DE AGOSTO DE 1993

 

INSTITUI A MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA DE ISNTALAÇÕES HIDRO-SANITÁRIAS PARA O PÚBLICO, NOS ESTACIONAMENTOS BANCÁRIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de dotações de instalações hidro - sanitárias nos estabelecimentos bancários localizados em Cariacica, e bem assim de bebedouros, para atendimento ao público tomado como cliente da instituição.

 

Art. 2º - As atuais agências bancárias têm prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adaptarem exigência constante do artigo antecedente.

 

Art. 3º - Nenhuma licença para construção ou reforma predial será concedida pela Prefeitura, concernente a abrigo ou funcionamento de bancos, se o respectivo projeto omitir a instalação de “banheiros hidráulicos”, masculino e feminino.

 

Art. 4º - O descumprimento das exigências desta Lei resultará na franquia, indiscriminada, das instalações sanitárias internas e originalmente reservadas aos bancários, para implementação do atendimento supletivo e emergente a clientes.

 

Art. 5º - Fica estabelecida a pena de multa, equivalente a 100 (cem) UFMC, para a hipótese de resistência ao cumprimento desta Lei, com ensejo do dobro cumulativo no caso de reincidência.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.      

   

 

Câmara Municipal de Cariacica, em 26 de agosto de 1993.

 

HERALDO LEMOS GONÇALVES

Presidente

 

MARCOS SENNA MIRANDA

1º Secretário

 

ILMA CHRIZÓSTOMOS SIQUEIRA

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.