LEI Nº. 2.645, DE 31 DE AGOSTO DE 1993
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de
Cariacica, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do
Município de Cariacica no planejamento e gestão do Sistema único de Saúde, a
nível municipal o qual será composto paritariamente por:
I — 09 (nove)
representante do Movimento Popular;
II — 03 (três)
representantes do Poder Público;
III — 03 (três)
representantes do Trabalhadores na Saúde;
IV — 03 (três)
representantes Prestadores de Serviços sendo:
01 – Seca
01 - Filantrópicos
01 - Área Privada
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I, do
Art. 1º, serão escolhidos em assembléia do movimento Popular.
§ 2º - As indicações de representantes das entidades,
previstas no inc. II, do Art. 1º desta Lei, serão dirigidas ao Secretário
Municipal de Saúde.
§ 3º - Os representantes de que tratam os inc. III e I
deste artigo serão indicados pelos Sindicatos ou Associação das entidades ou
dos trabalhadores da área de Saúde a que se vinculem, sendo indispensável que
exerçam suas atividades no Município.
§ 4º - Para cada representante efetivo deverá ser
indicado um representante suplente.
§ 5º - O Presidente do C.M.S. será o Secretário
Municipal de Saúde, que, nos impedimentos legais e eventuais, será substituído
por um membro escolhido entre os presentes à reunião.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I — elaborar o Programa
Municipal de Saúde;
II — estabelecer os
mecanismos de coordenação e gestão do programa de saúde, controlar e avaliar as
ações do mesmo a nível municipal;
III — reorientar, quando
necessário, a cobertura assistencial no âmbito do Município, estabelecer
parâmetros viáveis, técnicos e financeiros, considerando as melhores relações
custo/benefício;
IV — criar condições para
o desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Único de Saúde, tornando-o
capaz de responder adequadamente demanda, com elevado grau de resolutividade,
respeitando parâmetros mínimos de qualidade;
V — analisar as
prestações de conta das entidades componentes do Sistema único de Saúde para
efeito de liberação de pagamento;
VI — analisar os
orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das entidades públicas
e privadas sem fins lucrativos que compõem o Sistema Único de Saúde,
consolidando-os na programação e orçamento integrado do Município.
VII — estabelecer ou
reformular os tetos de cada procedimento assistencial de todas as entidades que
compõem o Sistema Único de Saúde ou venham a compô-lo, obedecendo os parâmetros
de cobertura estabelecidos e a capacidade instalada;
VIII — analisar, para
aprovação os processos de Convênios e Contratações de Serviços de Saúde do
Município;
IX — requisitar, sempre
que necessário pessoal técnico das instituições envolvidas na Programa de
Saúde, para construir grupos de trabalho específicos para elaboração de outras
atividades atinentes ao mesmos;
X — estabelecer políticas
e diretrizes da Saúde no Município em consonância com a Política Nacional e
Estadual de Saúde;
XI — acompanhar e avaliar
o sistema de referência contra - referência intra - municipal e do nível I para
o nível II, acionando a Superintendência Regional de Saúde a que tiver
vinculada, para correção das distorções e garantir o acesso do usuário a todos
os níveis do Serviço de Saúde;
XII — garantir a
realização da CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a cada 02 (dois) anos;
XIII — o C.M.S. elaborara
o seu próprio Regimento Interno.
Art. 3º - Ao Presidente do C.M.S., entre outras
atribuições, compete:
I — indicar o Secretário
Executivo;
II — coordenar os
trabalhos do Sistema Único de Saúde;
III — cumprir e fazer
cumprir as resoluções do C.M.S.;
Art. 4º - o Secretário Executivo do C.M.S. compete:
I — encaminhar e divulgar
as deliberações tomadas em reuniões do /C.M.S.;
II — comunicar aos
componentes do C.M.S.a convocação das reuniões;
III — assinar expediente
oriundos de reuniões do C.M.S.
IV — manter atualizados
os arquivos de normas, correspondências e projetos do C.M.S.
V — divulgar as
comunidades e entidades prestadoras de serviços e cronogramas de reuniões do
C.M.S., local e horário das mesmas.
Parágrafo Único - 0 Secretario Executivo fará parte das reuniões
do C.M.S. sem direito a voto e ser o responsável pelas atas das mesmas.
Art. 5º - O C.M.S. se reunirá, ordinariamente, durante 02
(duas) vezes por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado por 1/3 (um
terço) dos seus membros, sob coordenação do Presidente.
§ 1º - As reuniões ordinárias do C.M.S. serão
confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência de 05 (cinco) dias;
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas para
deliberar sobre matéria urgente e inadiável;
§ 3º - As reuniões extraordinárias do C.M.S. serão
confirmadas a cada membro com antecedência mínima de quarenta e oito horas;
§ 4º - O quorum para realização de reuniões do C.M.S.
será de 50% + (mais) 01 (um) dos seus membros.
Art. 6º - Nas reuniões do C.M.S. somente terão direito a
voto os membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único - As reuniões do C.M.S. serão abertas à
participação da comunidade em geral, que terá direito a voz.
Art. 7º - As deliberações do C.M.S. serão formalizadas
através de resoluções conjuntas de seus membros.
Parágrafo Único - As deliberações do C.M.S. serão aprovadas
por maioria de seus membros, ou seja, 50% + (mais) 01 (um), as quais serão
registradas em atas lavradas em livro próprio, e dado conhecimento imediato ao
Conselho Regional de Saúde, com órgão de decisões regional, através do extrato
de cada ata e seu envio ao Secretário Executivo.
Art. 8º - As entidades que compõem o C.M.S. deverão
obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos
faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 9º - As prestações de conta de qualquer entidade só
serão analisadas com a presença de seu representante oficial no C.M.S., que
deverá ser previamente comunicado.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo
quando o representante da entidade interessada deixar de comparecer primeira
reunião subseqüente àquela em que se deverão analisar suas prestações de conta,
cabendo ao C.M.S. tomar as medidas que julgar necessárias.
Art. 10 - No prazo de trinta dias, a contar da data de
publicação da presente Lei, o Prefeito municipal homologará, através de
Decreto, os nomes dos membros que irão compor o C.N.S.
Parágrafo Único - Constituído o Conselho de que trata o “Caput”
deste artigo, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer, a partir
da vigência desta Lei, serão dirigidas, necessariamente, ao Presidente do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 11 - Ficará a critério das entidades que integram o
C.M.S. promoverem, a qualquer tempo, substituição de seus membros efetivos e
suplentes.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao
Presidente do Conselho, que será substituído caso venha a ser exonerado do seu
cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Art. 12 - O mandato dos membros do C.M.S. não será
remunerado, a qualquer título, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Art. 13 - A duração de mandato dos membros efetivos e
suplentes do C.M.S. será de 02 (dois) anos.
Art. 14 - As deliberações do C.M.S. serão formalizadas
através de resoluções conjuntas de seus membros presentes à reunião que
deliberou, devendo ser acatadas por todos os conselheiros.
Art. 15 -
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 31 de agosto de 1993.
Prefeito
Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 31/08/93.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal da Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.