LEI Nº. 2.645, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Cariacica, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Cariacica no planejamento e gestão do Sistema único de Saúde, a nível municipal o qual será composto paritariamente por:

 

I — 09 (nove) representante do Movimento Popular;

 

II — 03 (três) representantes do Poder Público;

 

III — 03 (três) representantes do Trabalhadores na Saúde;

 

IV — 03 (três) representantes Prestadores de Serviços sendo:

 

        01 – Seca

 

        01 - Filantrópicos

 

        01 - Área Privada

 

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I, do Art. 1º, serão escolhidos em assembléia do movimento Popular.

 

§ 2º - As indicações de representantes das entidades, previstas no inc. II, do Art. 1º desta Lei, serão dirigidas ao Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3º - Os representantes de que tratam os inc. III e I deste artigo serão indicados pelos Sindicatos ou Associação das entidades ou dos trabalhadores da área de Saúde a que se vinculem, sendo indispensável que exerçam suas atividades no Município.

 

§ 4º - Para cada representante efetivo deverá ser indicado um representante suplente.

 

§ 5º - O Presidente do C.M.S. será o Secretário Municipal de Saúde, que, nos impedimentos legais e eventuais, será substituído por um membro escolhido entre os presentes à reunião.

 

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I — elaborar o Programa Municipal de Saúde;

 

II — estabelecer os mecanismos de coordenação e gestão do programa de saúde, controlar e avaliar as ações do mesmo a nível municipal;

 

III — reorientar, quando necessário, a cobertura assistencial no âmbito do Município, estabelecer parâmetros viáveis, técnicos e financeiros, considerando as melhores relações custo/benefício;

 

IV — criar condições para o desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Único de Saúde, tornando-o capaz de responder adequadamente demanda, com elevado grau de resolutividade, respeitando parâmetros mínimos de qualidade;

 

V — analisar as prestações de conta das entidades componentes do Sistema único de Saúde para efeito de liberação de pagamento;

 

VI — analisar os orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que compõem o Sistema Único de Saúde, consolidando-os na programação e orçamento integrado do Município.

 

VII — estabelecer ou reformular os tetos de cada procedimento assistencial de todas as entidades que compõem o Sistema Único de Saúde ou venham a compô-lo, obedecendo os parâmetros de cobertura estabelecidos e a capacidade instalada;

 

VIII — analisar, para aprovação os processos de Convênios e Contratações de Serviços de Saúde do Município;

 

IX — requisitar, sempre que necessário pessoal técnico das instituições envolvidas na Programa de Saúde, para construir grupos de trabalho específicos para elaboração de outras atividades atinentes ao mesmos;

 

X — estabelecer políticas e diretrizes da Saúde no Município em consonância com a Política Nacional e Estadual de Saúde;

 

XI — acompanhar e avaliar o sistema de referência contra - referência intra - municipal e do nível I para o nível II, acionando a Superintendência Regional de Saúde a que tiver vinculada, para correção das distorções e garantir o acesso do usuário a todos os níveis do Serviço de Saúde;

 

XII — garantir a realização da CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAÚDE, a cada 02 (dois) anos;

 

XIII — o C.M.S. elaborara o seu próprio Regimento Interno.

 

Art. 3º - Ao Presidente do C.M.S., entre outras atribuições, compete:

 

I — indicar o Secretário Executivo;

 

II — coordenar os trabalhos do Sistema Único de Saúde;

 

III — cumprir e fazer cumprir as resoluções do C.M.S.;

 

Art. 4º - o Secretário Executivo do C.M.S. compete:

 

I — encaminhar e divulgar as deliberações tomadas em reuniões do /C.M.S.;

 

II — comunicar aos componentes do C.M.S.a convocação das reuniões;

 

III — assinar expediente oriundos de reuniões do C.M.S.

 

IV — manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do C.M.S.

 

V — divulgar as comunidades e entidades prestadoras de serviços e cronogramas de reuniões do C.M.S., local e horário das mesmas.

 

Parágrafo Único - 0 Secretario Executivo fará parte das reuniões do C.M.S. sem direito a voto e ser o responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 5º - O C.M.S. se reunirá, ordinariamente, durante 02 (duas) vezes por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado por 1/3 (um terço) dos seus membros, sob coordenação do Presidente.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência de 05 (cinco) dias;

 

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável;

 

§ 3º - As reuniões extraordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada membro com antecedência mínima de quarenta e oito horas;

 

§ 4º - O quorum para realização de reuniões do C.M.S. será de 50% + (mais) 01 (um) dos seus membros.

 

Art. 6º - Nas reuniões do C.M.S. somente terão direito a voto os membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Único - As reuniões do C.M.S. serão abertas à participação da comunidade em geral, que terá direito a voz.

 

Art. 7º - As deliberações do C.M.S. serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros.

 

Parágrafo Único - As deliberações do C.M.S. serão aprovadas por maioria de seus membros, ou seja, 50% + (mais) 01 (um), as quais serão registradas em atas lavradas em livro próprio, e dado conhecimento imediato ao Conselho Regional de Saúde, com órgão de decisões regional, através do extrato de cada ata e seu envio ao Secretário Executivo.

 

Art. 8º - As entidades que compõem o C.M.S. deverão obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas.

 

Art. 9º - As prestações de conta de qualquer entidade só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no C.M.S., que deverá ser previamente comunicado.

 

Parágrafo Único - Não se aplica o disposto neste artigo quando o representante da entidade interessada deixar de comparecer primeira reunião subseqüente àquela em que se deverão analisar suas prestações de conta, cabendo ao C.M.S. tomar as medidas que julgar necessárias.

 

Art. 10 - No prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da presente Lei, o Prefeito municipal homologará, através de Decreto, os nomes dos membros que irão compor o C.N.S.

 

Parágrafo Único - Constituído o Conselho de que trata o “Caput” deste artigo, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer, a partir da vigência desta Lei, serão dirigidas, necessariamente, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 11 - Ficará a critério das entidades que integram o C.M.S. promoverem, a qualquer tempo, substituição de seus membros efetivos e suplentes.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao Presidente do Conselho, que será substituído caso venha a ser exonerado do seu cargo de Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 12 - O mandato dos membros do C.M.S. não será remunerado, a qualquer título, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 13 - A duração de mandato dos membros efetivos e suplentes do C.M.S. será de 02 (dois) anos.

 

Art. 14 - As deliberações do C.M.S. serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros presentes à reunião que deliberou, devendo ser acatadas por todos os conselheiros.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 31 de agosto de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 31/08/93.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.