AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DE ESPÍRITO SANTO, A CONSTITUIR A CEDHAB - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, INSTITUI O FUNDO
DE DESENVOLVIMENTO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, com
patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, duração
indeterminada, com sede e domicílio no Município de Cariacica, Estado do
Espírito Santo, tendo como foro o da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual. A Empresa ficará vinculada diretamente ao Prefeito.
Parágrafo Único. A Empresa terá a denominação de CEDHAB-Empresa
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Cariacica.
Art. 2º. Serão objetivos da Empresa:
a) formular e
supervisionar a implementação de política de
desenvolvimento do Município de Cariacica, fomentando atividades econômicas que
o propiciem e buscando a criação de novas fontes de renda e emprego, ou
expansão das existentes, mediante a execução de estudos e pesquisas, programas
de assistência técnica e pre-inversões em geral, com ressarcimento desde que a
produção de bens ou serviços beneficie a terceiros;
b) contratar com
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimo
ou gestão de recursos oriundos de programas de ajuda, cooperação ou qualquer
outra natureza, celebrando os ajustes, acordos, contratos e convênios
necessários à consecução de seus objetivos sociais;
c) Administrar os
recursos do Fundo de Desenvolvimento de Cariacica de acordo com a presente Lei,
podendo, à conta desses recursos, realizar
investimentos em programas de equipamentos e infra-estrutura urbana, além dos
estudos e projetos vinculados aos referidos programas;
d) projetar e executar
obras de urbanização, habitação, infra-estrutura, equipamentos urbanos, pólos
industriais e outras que objetivam o desenvolvimento econômico e social do
Município de Cariacica, podendo, para tanto, contratar serviços de terceiros;
e) proceder à urbanização
e à comercialização de áreas de que seja titular ou do domínio municipal,
visando ao seu melhor aproveitamento sócio-econômico;
f) prestar serviços a
terceiros e efetuar operações comerciais compatíveis com as suas finalidades;
g) executar obras
específicas não compreendidas nas totinas das obras públicas municipais, assim
consideradas aquelas destinadas a reparo e manutenção dos prédios públicos,
quando danificados em virtude de erosão, enchente, degradação causadas por
acidentes climáticos, desabamento e outros motivos não sucetíveis de
atendimento pela programação regular das obras municipais;
h) desenvolver projetos
de habitação popular, e proporcionar as condições necessárias à sua
implantação;
i) apoiar programas e
projetos de desenvolvimento comunitário;
j) desenvolver estudos e
opinar sobre apolítica de ocupação e uso do solo urbano.
Art. 3º. Para consecução de seus objetivos, a Empresa poderá
se credenciar junto à Caixa Econômica Federal e outros órgãos financiadores dos
Governos Federal e Estadual na qualidade de Agente Promotor e/ ou Financeiro,
cabendo-lhe todos os direitos e obrigações inerentes a essa condição, de acordo
com as normas regulamentares dos referidos órgãos.
Art. 4º. O Poder Executivo, fundamentado em estudos de
viabilidade, poderá transferir à Empresa, mediante convênios, acordos ou
contratos, execução de serviços públicos do Município.
Art. 5º. O uso e a ocupação do solo nas áreas que a Empresa
classificar cora área de risco, favela, sub-habitação,
clandestinas ou irregulares e de tensão social a dependerem de prévia
regularização, serão apreciados e aprovados com a tipicidade da ocupação, nos
termos das disposições regulamentares específicas a serem baixadas por decreto.
§ 1º. O Prefeito Municipal poderá aprovar, mediante
parecer da Empresa, a modulação das áreas referidas no caput deste artigo, a
título de urbanizarão especifica, de acordo com o inciso II, do art. 4º da Lei
Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.
§ 2º. Os módulos resultantes do parcelamento aprovado na
forma desta Lei poderão ser locados ou alienados, mediante concurso ou
licitação, observados as normas regulamentares a serem baixadas pela Empresa.
§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção
de impostos, contribuição de melhoria e taxas municipais incidente nas áreas
onde a CEDHAE tiver implantado seus projetos, por prazo que será oportunamente
determinado, a critério da Empresa.
Art. 6º. O capital inicial da Empresa será de Cr$
10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), a ser integralizado pela
incorporação de bens móveis e imóveis do patrimônio municipal, e pela
transferência de recursos provenientes de dotações orçamentárias que forem
consignadas à Empresa.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para
a Empresa, mediante doação, bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio
municipal, inclusive a receita total da Divida Ativa, até a integralização
total do capital a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O valor dos bens do município que passarão a
integrar o capital da Empresa será fixado por comissão designada pelo Prefeito
a qual ficará responsável pela adoção das medidas legais e administrativas para
constituição da Empresa.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar, até o valor de CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros),
para a constituição do capital inicial da Empresa, conforme previsto no art. 6º
desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos para atender aos créditos
suplementares serão compensados na forma dos incisos I, II, III e IV do § 1º e
do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. O capital da Empresa poderá ser aumentado por ato do
Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas e reinversão financeira,
na forma do que dispuserem os seus Estatutos.
Art. 10. Fica instituído e Fundo de Desenvolvimento de
Cariacica, destinado a custear programas, projetos e obras que objetivem o
desenvolvimento econômico e social do Município de Cariacica.
Parágrafo Único. Constituam recursos do Fundo de
Desenvolvimento de Cariacica:
a) contribuições e
doações de entidades públicas ou privadas ao município ou diretamente ao Fundo;
b) empréstimos e
financiamentos contraídos por antecipação de receita;
c) dotações orçamentárias
ou subvenções que sejam configuradas no orçamento da Prefeitura Municipal de
Cariacica;
d) transferência de recursos
oriundos de arrecadação da Dívida Ativa Municipal, a partir data de vigência
desta Lei, excluída a parcela prevista no art. 7º desta Lei; I
e) outros recursos com
destinação específica ao Fundo de Desenvolvimento de Cariacica.
Art.
§ 1º. Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de
Cariacica poderão ser empregados, pela Empresa, até 15% (quinze por cento), a
fundo perdido, na realização de estudos e pesquisas, assistência técnica,
formação e treinamento de pessoal e pré-inversões em geral.
§ 2º. A título de ressarcimento de despesas
administrativas, 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento de Cariacica serão destinados à Empresa.
Art. 12. Constituem receita da Empresa:
a) taxa de administração
ou remuneração, estipulada nos contratos de obras ou serviços executados ou
administrados pela Empresa;
b) as parcelas do Fundo
de Desenvolvimento de Cariacica previstas no artigo anterior;
c) subvenções econômicas
oriundas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
d) resultado operacional
previsto nesta Lei;
e) as doações dos bens
móveis ou imóveis, ou quaisquer outros suscetíveis de avaliação econômica.
Art.
Parágrafo Único. O Plano de cargos e Salários da Empresa será
submetido à apreciação e deliberação do Poder Legislativo.
Art.
Art.
a) Diretoria Executiva,
composta por tres diretores, dos quais um Diretor-Presidente, um Diretor
Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico, que serão livremente nomeados
pelo Prefeito, para mandato de dois anos, facultada a recondução;
b) Conselho Fiscal,
composta de tres membros efetivos e tres suplentes, nomeados livremente pelo Prefeito para um mandato de dois anos, facultada a
recondução;
c) Conselho de
Administração, composta de tres membros efetivos, sendo um deles
obrigatoriamente o próprio Prefeito, na função de Presidente do Conselho, e
dois suplentes, todos nomeados livremente pelo Prefeito para
um mandato de dois ano, facultada a recondução;
§ 1º. Compete ao Conselho de Administração, além das
atribuições que vierem a ser definidas no Estatuto da Empresa, fixar a
orientação geral dos negócios da Empresa.
§ 2º. Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir
pareceres sobre balanços, balancetes, prestações de contas, assim como exercer
as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos
necessários à participação financeira do Município na construção e
funcionamento da Empresa e do Fundo de Desenvolvimento de Cariacica.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a bris crédito
suplementar no valor de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões
de cruzeiros) para atender as despesas preliminares com a implantação da
Empresa, sendo os recursos já definidos no art. 8º desta Lei.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
mensalmente à Empresa, à título de subvenção econômica, a importância
correspondente a 3% (três por cento) da receita mensal, até que se estabeleça o
plano funcionamento da Empresa, limitado a um período de 24 (vinte e quatro)
meses, a partir da data em que a Empresa adquirir personalidade jurídica.
Art. 19. Em caso de liquidação ou extinção da Empresa seu
acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura Municipal, assumindo esta seus
bens, direitos e obrigações.
Art.
Art. 21. Fica o Poder Executivo a fornecer aval às operações
de crédito que vierem a ser contratada pela Empresa.
Art. 22. O Poder Executivo aprovará por decreto os Estatutos
da Empresa, ficando autorizado a proceder a toda a regulamentação necessária ao
fiel cumprimento desta Lei e à implantação e funcionalidade da Empresa.
Art. 23. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias n° 0300.310.3.2.31 e nº 0300.310.3.2.33,
alocadas no Gabinete do Prefeito.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 03 de
junho de 1993.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração aos 03/06/93.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretario Municipal Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.