LEI Nº. 2.623, DE 03 DE JUNHO DE 1993.

 

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, A CONSTITUIR A CEDHAB - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Empresa Pública, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, duração indeterminada, com sede e domicílio no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, tendo como foro o da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual. A Empresa ficará vinculada diretamente ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. A Empresa terá a denominação de CEDHAB-Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Cariacica.

 

Art. 2º. Serão objetivos da Empresa:

 

a) formular e supervisionar a implementação de política de desenvolvimento do Município de Cariacica, fomentando atividades econômicas que o propiciem e buscando a criação de novas fontes de renda e emprego, ou expansão das existentes, mediante a execução de estudos e pesquisas, programas de assistência técnica e pre-inversões em geral, com ressarcimento desde que a produção de bens ou serviços beneficie a terceiros;

b) contratar com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, empréstimo ou gestão de recursos oriundos de programas de ajuda, cooperação ou qualquer outra natureza, celebrando os ajustes, acordos, contratos e convênios necessários à consecução de seus objetivos sociais;

c) Administrar os recursos do Fundo de Desenvolvimento de Cariacica de acordo com a presente Lei, podendo, à conta desses recursos, realizar investimentos em programas de equipamentos e infra-estrutura urbana, além dos estudos e projetos vinculados aos referidos programas;

d) projetar e executar obras de urbanização, habitação, infra-estrutura, equipamentos urbanos, pólos industriais e outras que objetivam o desenvolvimento econômico e social do Município de Cariacica, podendo, para tanto, contratar serviços de terceiros;

e) proceder à urbanização e à comercialização de áreas de que seja titular ou do domínio municipal, visando ao seu melhor aproveitamento sócio-econômico;

f) prestar serviços a terceiros e efetuar operações comerciais compatíveis com as suas finalidades;

g) executar obras específicas não compreendidas nas totinas das obras públicas municipais, assim consideradas aquelas destinadas a reparo e manutenção dos prédios públicos, quando danificados em virtude de erosão, enchente, degradação causadas por acidentes climáticos, desabamento e outros motivos não sucetíveis de atendimento pela programação regular das obras municipais;

h) desenvolver projetos de habitação popular, e proporcionar as condições necessárias à sua implantação;

i) apoiar programas e projetos de desenvolvimento comunitário;

j) desenvolver estudos e opinar sobre apolítica de ocupação e uso do solo urbano.

 

Art. 3º. Para consecução de seus objetivos, a Empresa poderá se credenciar junto à Caixa Econômica Federal e outros órgãos financiadores dos Governos Federal e Estadual na qualidade de Agente Promotor e/ ou Financeiro, cabendo-lhe todos os direitos e obrigações inerentes a essa condição, de acordo com as normas regulamentares dos referidos órgãos.

 

Art. 4º. O Poder Executivo, fundamentado em estudos de viabilidade, poderá transferir à Empresa, mediante convênios, acordos ou contratos, execução de serviços públicos do Município.

 

Art. 5º. O uso e a ocupação do solo nas áreas que a Empresa classificar cora área de risco, favela, sub-habitação, clandestinas ou irregulares e de tensão social a dependerem de prévia regularização, serão apreciados e aprovados com a tipicidade da ocupação, nos termos das disposições regulamentares específicas a serem baixadas por decreto.

 

§ 1º. O Prefeito Municipal poderá aprovar, mediante parecer da Empresa, a modulação das áreas referidas no caput deste artigo, a título de urbanizarão especifica, de acordo com o inciso II, do art. 4º da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.

 

§ 2º. Os módulos resultantes do parcelamento aprovado na forma desta Lei poderão ser locados ou alienados, mediante concurso ou licitação, observados as normas regulamentares a serem baixadas pela Empresa.

 

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos, contribuição de melhoria e taxas municipais incidente nas áreas onde a CEDHAE tiver implantado seus projetos, por prazo que será oportunamente determinado, a critério da Empresa.

 

Art. 6º. O capital inicial da Empresa será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), a ser integralizado pela incorporação de bens móveis e imóveis do patrimônio municipal, e pela transferência de recursos provenientes de dotações orçamentárias que forem consignadas à Empresa.

 

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Empresa, mediante doação, bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio municipal, inclusive a receita total da Divida Ativa, até a integralização total do capital a que se refere o artigo anterior.

 

Parágrafo único. O valor dos bens do município que passarão a integrar o capital da Empresa será fixado por comissão designada pelo Prefeito a qual ficará responsável pela adoção das medidas legais e administrativas para constituição da Empresa.

 

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o valor de CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), para a constituição do capital inicial da Empresa, conforme previsto no art. 6º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os recursos para atender aos créditos suplementares serão compensados na forma dos incisos I, II, III e IV do § 1º e do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º. O capital da Empresa poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante a incorporação de reservas e reinversão financeira, na forma do que dispuserem os seus Estatutos.

 

Art. 10. Fica instituído e Fundo de Desenvolvimento de Cariacica, destinado a custear programas, projetos e obras que objetivem o desenvolvimento econômico e social do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único. Constituam recursos do Fundo de Desenvolvimento de Cariacica:

 

a) contribuições e doações de entidades públicas ou privadas ao município ou diretamente ao Fundo;

b) empréstimos e financiamentos contraídos por antecipação de receita;

c) dotações orçamentárias ou subvenções que sejam configuradas no orçamento da Prefeitura Municipal de Cariacica;

d) transferência de recursos oriundos de arrecadação da Dívida Ativa Municipal, a partir data de vigência desta Lei, excluída a parcela prevista no art. 7º desta Lei; I

e) outros recursos com destinação específica ao Fundo de Desenvolvimento de Cariacica.

 

Art. 11. A gestão dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Cariacica ficará a cargo da Empresa.

 

§ 1º. Dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Cariacica poderão ser empregados, pela Empresa, até 15% (quinze por cento), a fundo perdido, na realização de estudos e pesquisas, assistência técnica, formação e treinamento de pessoal e pré-inversões em geral.

 

§ 2º. A título de ressarcimento de despesas administrativas, 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo de Desenvolvimento de Cariacica serão destinados à Empresa.

 

Art. 12. Constituem receita da Empresa:

 

a) taxa de administração ou remuneração, estipulada nos contratos de obras ou serviços executados ou administrados pela Empresa;

b) as parcelas do Fundo de Desenvolvimento de Cariacica previstas no artigo anterior;

c) subvenções econômicas oriundas do Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

d) resultado operacional previsto nesta Lei;

e) as doações dos bens móveis ou imóveis, ou quaisquer outros suscetíveis de avaliação econômica.

 

Art. 13. A Empresa terá quadro próprio de pessoal, regido pela legislação vigente, podendo contar, para atender às necessidades de seu funcionamento, com servidores federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta, ou passos integrantes de quadro do Poder Público, que forem colocados à sua disposição, com ou sem ônus.

 

Parágrafo Único. O Plano de cargos e Salários da Empresa será submetido à apreciação e deliberação do Poder Legislativo.

 

Art. 14. A Empresa será regida por esta Lei, pelos Estatutos e serem aprovados por Decreto no prazo de sessenta dias da data da vigência desta Lei, pela Lei Federal nº 4.320, pelo Decreto Lei nº 200 e demais normas de direito financeiro aplicáveis.

 

Art. 15. A Empresa terá a seguinte organização:

 

a) Diretoria Executiva, composta por tres diretores, dos quais um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Técnico, que serão livremente nomeados pelo Prefeito, para mandato de dois anos, facultada a recondução;

b) Conselho Fiscal, composta de tres membros efetivos e tres suplentes, nomeados livremente pelo Prefeito para um mandato de dois anos, facultada a recondução;

c) Conselho de Administração, composta de tres membros efetivos, sendo um deles obrigatoriamente o próprio Prefeito, na função de Presidente do Conselho, e dois suplentes, todos nomeados livremente pelo Prefeito para um mandato de dois ano, facultada a recondução;

 

§ 1º. Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições que vierem a ser definidas no Estatuto da Empresa, fixar a orientação geral dos negócios da Empresa.

 

§ 2º. Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir pareceres sobre balanços, balancetes, prestações de contas, assim como exercer as demais atribuições atinentes ao controle de contas da Empresa.

 

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à participação financeira do Município na construção e funcionamento da Empresa e do Fundo de Desenvolvimento de Cariacica.

 

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a bris crédito suplementar no valor de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para atender as despesas preliminares com a implantação da Empresa, sendo os recursos já definidos no art. 8º desta Lei.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder mensalmente à Empresa, à título de subvenção econômica, a importância correspondente a 3% (três por cento) da receita mensal, até que se estabeleça o plano funcionamento da Empresa, limitado a um período de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data em que a Empresa adquirir personalidade jurídica.

 

Art. 19. Em caso de liquidação ou extinção da Empresa seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura Municipal, assumindo esta seus bens, direitos e obrigações.

 

Art. 20. A Empresa declarada de utilidade pública, gozando de isenção de tributos municipais.

 

Art. 21. Fica o Poder Executivo a fornecer aval às operações de crédito que vierem a ser contratada pela Empresa.

 

Art. 22. O Poder Executivo aprovará por decreto os Estatutos da Empresa, ficando autorizado a proceder a toda a regulamentação necessária ao fiel cumprimento desta Lei e à implantação e funcionalidade da Empresa.

 

Art. 23. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias n° 0300.310.3.2.31 e nº 0300.310.3.2.33, alocadas no Gabinete do Prefeito.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 03 de junho de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 03/06/93.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretario Municipal Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.