Art. 1º. O Contribuinte do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, exercício 1993, desde que não exista débito tributário, inscrito ou não em dívida ativa, poderá efetuar o pagamento do referido Imposto nas seguintes condições:
I. Em 3 (três) parcelas com 50% (cinqüenta por cento) de desconto vencíveis em:
a) 1ª Parcela: 10 de maio de 1993;
b) 2ª Parcela: 09 de junho de 1993;
c) 3ª Parcela: 09 de julho de 1993;
II. Em Cota Única, com 20% (vinte por cento de desconto, além do desconto previsto no inciso I deste artigo, vencível em 10.05.93.
Art. 2º. Os débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1992, inscritos ou não em dívida ativa e que não estejam ajuizados, uma vez que atualizados monetariamente, poderão ser pagos nas mesmas condições previstas nos incisos I e II, do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. As disposições dos artigos 1º e 2º desta Lei, não implicam em restituições de quantias pagas, nem compensações de dívida, bem como não suspendem nem interrompem as execuções judiciais.
Art. 4º. Os prazos previstos nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei; poderão ser prorrogados pelo Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º. Fica revogada a Lei nº 2.072, de 21 de dezembro de 1990, que concedia uma gratificação denominada “Quebra de Caixa”.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 27 de abril de 1993.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 27.04.93.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.