LEI Nº. 2.593, DE 27 DE ABRIL DE 1993
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do
Município de Cariacica - ES, contratar parcelamento ou reparcelamento de dívida
para com o F.G.T.S através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução
nº. 94, de 16/03 / 93 (DO. de 05.03.93.) do Conselho Curador do FGTS.
Art. 2º - Para garantia do principal e assessórios, fica o
Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento ou
reparcelamento, autorizado por esta Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual
e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o
parcelamento ou reparcelamento, dotações suficientes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 27 de abril de 1993.
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de
Administração aos 27/04/93.
Secretário Municipal da Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.