LEI Nº. 2.593, DE 27 DE ABRIL DE 1993

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Cariacica - ES, contratar parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o F.G.T.S através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº. 94, de 16/03 / 93 (DO. de 05.03.93.) do Conselho Curador do FGTS.

 

Art. 2º - Para garantia do principal e assessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento ou reparcelamento, autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento ou reparcelamento, dotações suficientes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

        Cariacica (ES), 27 de abril de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 27/04/93.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.