LEI Nº. 2.585, DE 26 DE MARÇO DE 1993
ESTABELECE COBRANÇA DE PEDÁGIO PELA
UTILIZAÇÃO DE VIAS MUNICIPAIS, QUANDO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FOR DOMICILIADO
OU RESIDENTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída a cobrança da taxa de pedágio
incidente contra os proprietários de veículos automotores residentes ou
domiciliados em Cariacica, desde que ordinariamente circulem neste Município e
mantenham emplacamentos realizados noutros Municípios.
Art. 2º - Nos termos do artigo antecedente, o valor do
pedágio, para efeito de cobrança, o correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do valor do IPVA estipulado para o exercício que estiver em curso, segundo o
mesmo critério de incidência anual.
Art. 3º - O setor de Tributação e Fiscalização, da Divisão
da Receita Municipal, promoverá o levantamento dos veículos que transitam pelas
vias municipais segundo a previsão desta Lei, para efeito de lançamento e
arrecadação do interesse do Erário Municipal.
Art. 4º -
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 26 de março de 1993.
Prefeito
Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 26/03/93.
Secretário
Municipal da Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.