LEI Nº. 2.585, DE 26 DE MARÇO DE 1993

ESTABELECE COBRANÇA DE PEDÁGIO PELA UTILIZAÇÃO DE VIAS MUNICIPAIS, QUANDO O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO FOR DOMICILIADO OU RESIDENTE EM CARIACICA E MANTIVER EMPLACAMENTO NOUTRO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a cobrança da taxa de pedágio incidente contra os proprietários de veículos automotores residentes ou domiciliados em Cariacica, desde que ordinariamente circulem neste Município e mantenham emplacamentos realizados noutros Municípios.

 

Art. 2º - Nos termos do artigo antecedente, o valor do pedágio, para efeito de cobrança, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IPVA estipulado para o exercício que estiver em curso, segundo o mesmo critério de incidência anual.

 

Art. 3º - O setor de Tributação e Fiscalização, da Divisão da Receita Municipal, promoverá o levantamento dos veículos que transitam pelas vias municipais segundo a previsão desta Lei, para efeito de lançamento e arrecadação do interesse do Erário Municipal.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

        Cariacica (ES), 26 de março de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 26/03/93.

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal da Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.