REVOGADA PELA LEI N° 3.280/1997

 

LEI Nº. 2.583, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica proibida a instalação de novas indústrias químicas tóxicas, de produtos explosivos e inflamáveis, das que manuseiam materiais radioativos, e de novas usinas de concreto pré-misturado, no município da Cariacica.

 

Art. 2º - As indústrias de que trata o artigo antecedente, instaladas no Município antes da vigência desta Lei, ficam proibidas de proceder ao despejo de resíduos químicos, radioativos e de outros quaisquer agentes poluidores em canais, rios ou na costa marítima do Município de Cariacica.

 

Parágrafo Único - Às indústrias citadas neste artigo í igualmente proibido ampliar suas instalações.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

        Cariacica (ES), 15 de dezembro de 1992.

 

AUGUSTO CÉSAR MELOTI MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.