LEI Nº 254, DE 25 DE
OUTUBRO DE 1962
REGULA CONCESSÕES
AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Não obstarão o gozo da
licença-prêmio, de que trata o art. 157, da Lei Estadual nº 484, de 19/03/1951,
as licenças obtidas pelo funcionário:
a) Para tratamento de
saúde, por prazo não superior a seis meses ou 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não;
b) Por motivo de
doença em pessoa da família, até quatro meses ou 120 (cento e vinte) dias,
consecutivos ou não.
Art. 2º O funcionário municipal, ocupante de cargo
isolado, quando efetivo, terá ao fim de cada decênio, seus vencimentos fixados
no padrão imediatamente superior ao que estiver percebendo, segundo o
estabelecido no artigo 279 da Lei 484, de 19/03/1951.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, cujos benefícios são extensivos aos
funcionários da Câmara.
Ordeno, portanto, a
todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam, que
a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Senhor Secretário a
faça registrar e publicar.
Prefeitura Municipal
de Cariacica, em 25 de Outubro de
1962.
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei – Data supra.
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.