LEI Nº 254, DE 25 DE OUTUBRO DE 1962

 

REGULA CONCESSÕES AOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Não obstarão o gozo da licença-prêmio, de que trata o art. 157, da Lei Estadual nº 484, de 19/03/1951, as licenças obtidas pelo funcionário:

 

a) Para tratamento de saúde, por prazo não superior a seis meses ou 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;

b) Por motivo de doença em pessoa da família, até quatro meses ou 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não.

 

Art. 2º  O funcionário municipal, ocupante de cargo isolado, quando efetivo, terá ao fim de cada decênio, seus vencimentos fixados no padrão imediatamente superior ao que estiver percebendo, segundo o estabelecido no artigo 279 da Lei 484, de 19/03/1951.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cujos benefícios são extensivos aos funcionários da Câmara.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 25 de Outubro de 1962.

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei – Data supra.

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.