LEI Nº 243, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1961

 

REGULA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA INTER-VIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, considerando a “Emenda Constitucional nº 1-A aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e promulgada pela Mesa do Congresso Nacional a 21 de Novembro de 1961: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado neste Município o “Imposto Sobre Transmissão da Propriedade Imobiliária Inter-Vivos”, que era cobrado pelo Estado na forma estabelecida pela Lei nº 1.155, de 28/11/1956 e Regulamentada pelo Decreto nº 2.905 de 22/12/1956, ora transferido para competência tributária municipal pela emenda constitucional nº 1 promulgada pelo Congresso Nacional em 21/11/1961, passará a ser cobrado por este Município a partir de 1º de janeiro de 1962, em cujo orçamento estará incluído e será arrecadado obedecendo-se às seguintes disposições.

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA

INTER-VIVOS

 

CAPÍTULO I

 

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

 

Art. 2º  O imposto sobre transmissão de propriedade inter-vivos é devida em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, em geral, inter-vivos e incidirá sobre:

 

1) Na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;

2) Na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer espécie como quota de capital de sócios, assim como na reversão dos mesmos bens ou na transferência destes e de quaisquer outros aos sócios, ex-sócios ou terceiros;

3) Na fusão da sociedade e a que se refere o número anterior;

4) Na conversão de ações nominativas de sociedades civis ou comerciais, em títulos ao portador;

5) Nas ações que asseguram a transferência de direitos reais sobre imóveis;

6) Na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios não extraídos exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono;

7) Na dação em pagamento;

8) Na procuração em causa própria para venda de imóveis e sub-estabelecimentos;

9) Na desistência ou renúncia de herança em benefícios de determinada pessoa, ou quando em conseqüência da desistência ou renúncia uma só pessoa venha a ser beneficiada;

10) Na arrematação, adjudicação e remissão, e hasta pública;

11) Na adjudicação a herdeiro de qualquer grau que tenha remido, ou se obrigue a remir dívida do espólio ou para indenização de despesas e legados;

12) Na doação de bens imóveis em geral ou ato equivalente, inclusive a de pais e filhos assim como no excesso do quinhão lançado por um dos cônjuges desquitados a favor de outro na divisão do patrimônio comum para efeitos de dissolução da sociedade conjugal;

13) Na instituição e substituição fideicomissária, por ato entre vivos;

14) Na sub-rogação de bens inalienáveis;

15) Na constituição da enfiteuse ou sub-enfiteuse;

16) Na cessão de privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus Municípios, para exploração de serviços públicos, antes ou depois de iniciados;

17) Na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória de usucapião extraordinário;

18) Na legitimação das terras devolutas;

19) Em todos os demais atos e contratos translativos da propriedade de imóveis situados no Município, sujeitos à transcrição, na conformidade dos Artºs. 531 e 532, do Código Civil.

20) Na cessão de direitos hereditários.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Equipara-se ao usufruto as benfeitorias em terreno alheio por mera tolerância do proprietário do solo.

 

Art. 3º  Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

 

a) O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

b) Tudo quanto ao homem incorporar permanentemente ao solo como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

c) Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade;

d) Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os assegurem;

e) As apólices da dívida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade;

f) O direito à sucessão aberta;

g) As jazidas e minas em exploração, ou mesmo inexploradas, quando influem no valor do imóvel onde se acham localizadas.

 

 CAPÍTULO II

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 4º  São isentos de imposto:

 

I – Os atos translativos em que a União, o Estado e seus Municípios sejam os adquirentes;

 

II – Os atos de desapropriação pública;

 

III – As tornas ou reposição em dinheiro ou bens imóveis realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou sócio, desde que os bens não sejam comodamente partíveis e o valor total das repartições não exceda a Cr$ 50.000,00;

 

IV – Os atos que fazem cessar a indivisão dos bens comuns;

 

V – A partilha dos bens imóveis entre sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade, até o valor correspondente à sua quota de capital;

 

VI – A compra e venda de embarcações de qualquer espécie;

 

VII – As aquisições para templos ou incorporação ao patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias ou artísticas, instituições de educação e de assistência social, sociedades de cultura física ou desportiva, desde que as suas rendas sejam aplicadas no País e se destinem à utilização pela entidade beneficiária;

 

VIII – A transmissão de títulos da dívida pública federal, deste Estado ou dos seus municípios;

 

IX – A aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) por servidor público, estadual ou municipal, com mais de 2 (dois) anos de serviços prestados ao Estado ou ao Município, destinado à sua residência desde que outro não possua no lugar de seu domicílio e que não tenha obtido o mesmo favor nos 10 (dez) últimos anos; e quando o valor for superior a Cr$ 300.000,00 o imposto será devido pela diferença;

 

X – Os atos de incorporação de bens patrimoniais do Estado ou Municípios, na organização da Sociedade de Economia Mista;

 

XI – Os atos relativos à instituição de prédio em bem de família, na forma da Lei;

 

XII – Os atos de contratos que gozarem de isenção por Leis Especiais do Município;

 

XIII – A aquisição de imóvel até o valor máximo de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), por mutilados de guerra portadores de neuroses ou paralisia, adquiridas em operações militares, desde que outro não possua, mediante atestado fornecido por autoridade competente;

 

§ 1º - As isenções fundadas nos números VII e XIII serão concedidas pelo Prefeito, mediante requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos, segundo caso:

 

a) Certidão que prove a sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vem realizando os seus fins, para o caso do número VII.

b) Atestado fornecido pela Repartição em que estiver lotado provando sua qualidade de servidor público estadual ou municipal, com o tempo de serviço prestado ao Estado ou Município, certidão do Registro Geral de Imóveis provando que não possui prédio no lugar do seu domicílio e do Diretor da Divisão da Receita de que não recebeu idêntico favor nos 10 (dez) últimos anos para o caso nº IX e XIII no que couber.

 

§ 2º - Será exigido o imposto, em qualquer tempo, desde que se verifique  não corresponder à realidade as declarações dos interessados ou os documentos apresentados.

 

§ 3º - Se as pessoas referidas nos números VII, IX e XIII deste artigo, antes de 10 (dez) anos a contar da concessão, derem ao imóvel destino diverso do indicado no pedido de isenção, sem prévio motivo justificado e será exigido o imposto que deixarem de pagar.

 

§ 4º - Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá a repartição arrecadadora, à vista das guias, o respectivo conhecimento, mencionado detalhadamente a hipótese com os casos comuns, com expressa referência do dispositivo legal em que se funda a isenção. Os serventuários procederão como se tratasse de atos sujeitos ao tributo.

 

§ 5º - Nos casos dos nºs VII, IX, X e XIII deste artigo os conhecimentos com isenção só serão fornecidos à vista da autorização do Prefeito, citando as repartições arrecadadoras o número do processo e a data do despacho.

 

§ 6º - As repartições arrecadadoras remeterão mensalmente ao Prefeito, a relação das isenções concedidas, mencionando o fundamento legal de cada um.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO VALOR DOS BENS E DO CÁLCULO

 

Art. 5º  O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato e será de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a importância mínima a se cobrar.

 

§ 1º - É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo imposto por ocasião de transmissão definitiva desde que este seja o primitivo comprador.

 

Art. 6º  O imposto será pago de acordo com as tabelas anexas a este Título, tomando-se, por base:

 

a) Nas doações, nas permutas, nas compras e vendas e atos equivalentes, de bens imóveis, valor real dos bens;

b) Nas transferências de apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade, o seu valor nominal;

c) Nas arrematações e adjudicações, o preço da arrematação ou o valor da adjudicação;

d) Nas dações em pagamento, o valor dos bens, dados para solver parcial e totalmente o débito;

e) Nas cessões, o preço pago ao cedente ou o valor que ele receber;

f) Nas renúncias ou desistência de herança em favor de determinada pessoa, ou quando por estes atos um só herdeiro venha ser beneficiado, o valor da quota hereditária;

g) Nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por 10 (dez);

h) Nas cessões de privilégios concedidos pelo Estado e Município o preço da cessão e nas concessões, o valor destas;

i) Na constituição de enfiteuse ou sub-enfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia, se houver;

j) Nas transmissões a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passivas, ou ônus de pensões, o valor verificado para doação e para os encargos, cobrando-se sobre estes o imposto de compra e venda, e sobre aquelas, o de doação.

l) No usufruto, o imposto será calculado sobre o produto do rendimento de um ano, multiplicado pelo número de anuidade até 10 (dez) no máximo;

m) Nas transmissões conseqüentes de compromisso de compra e venda de bens imóveis o valor destes, apurado em avaliação.

 

Art. 7º  Nas permutas recairá no valor de cada imóvel a taxa de 6%(seis por cento), e sobre a diferença de valor, se houver, a taxa de compra e venda.

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

 

Art. 8º  O pagamento do imposto dar-se-á:

a) Na compra e venda e atos equivalentes antes de ser lavrada a escritura;

b) Nas transmissões por título particular, à vista deste, que deverá ser apresentado à repartição fiscal dentro de 10 (dez) dias;

c) Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser expedida a respectiva carta;

d) Nas vendas feitas com pacto comissório ou de melhor comprador, antes de lavrada a escritura;

e) Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

f) No usucapião, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que passar em julgado a sentença declaratória.

 

Art. 9º  Na adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie, que tenha remido ou se obrigue a remir bens do espólio, ou para indenização de ligados ou despesas, será devido o imposto relativo aos bens imóveis.

 

§ 1º - As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro, sendo cobrado o imposto da metade dos bens adjudicados, no caso de remissão de dívida do espólio.

 

§ 2º - Não será devido o imposto no caso em que o herdeiro resgate bens próprios que lhe cabem na sucessão solvendo a dívida na proporção da quota que herdou.

 

Art. 10  Na transferência total ou parcial do acervo de companhias ou sociedades de qualquer natureza que possuam imóveis é devido o imposto, ainda que a transmissão se faça por alienação de ações ou quotas e independentemente de escritura pública.

 

Art. 11  Além do imposto devido pela arrematação, ficará sujeita à taxa de 5% (cinco por cento) a cessão que o arrematante, antes de extrair a respectiva carta, fizer do seu direito.

 

Art. 12  Quando a transmissão se realizar em cumprimento de contrato de promessa de venda, além do imposto devido, será cobrado mais 5% (cinco por cento) tantas vezes quantas forem às sucessões do primitivo comprador até o adquirente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Estender-se-á às operações realizadas anteriormente, à vigência desta Lei, as disposições deste artigo.

 

Art. 13  Ficará sujeito ao acréscimo de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do imposto, além do devido pela aquisição, a transmissão de imóveis que ocorrer em virtude de procuração em causa própria, assim como as que se fizerem por substabelecimento dessas procurações.

 

CAPÍTULO V

 

DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO

 

Art. 14  São responsáveis pelo imposto:

 

I – Os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem destes através de ato jurídico perfeito;

 

II – Os tabeliães, no exercício de sua profissão;

 

III – As Companhias ou Sociedades, pelas averbações que fizerem de apólices ou ações, sem a prova do pagamento do imposto.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS

 

Art. 15  O valor dos bens ou direitos a serem transmitidos, será apurado em laudo de avaliação circunstanciado lavrado por funcionários da Prefeitura de maneira a permitir fácil ajuizamento da verdadeira situação dos imóveis descritos para efeito de pagamento do imposto.

 

Art. 16  Cabe recurso para o Prefeito dos laudos proferidos pelo funcionário encarregado desse serviço. E deste para a Câmara.

 

Art. 17  A parte que não se conformar com a decisão, poderá requerer avaliação judicial dos bens ou direitos em causa, prevalecendo o valor declarado na sentença proferida.

 

Art. 18  Os laudos de avaliação terão a sua validade por 90 (noventa) dias a partir da data da respectiva lavratura.

 

CAPÍTULO VII

 

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 19  O imposto sobre transmissão inter-vivos, será recolhido mediante guia extraída em duplicata e assinada pelo adquirente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As guias deverão conter todas as características do imóvel, como: confrontações, localização, área do terreno ou construção, qualidade da terra, em se tratando de propriedade rural, natureza do contrato e outros elementos indicativos necessários a orientar o avaliador, e, ainda, a existência de compromisso de compra e venda, com suas datas, sua cessão, procuração em causa própria e substabelecimentos que se refiram ao imóvel, bem assim outros que o regulamento definir.

 

Art. 20  Não terão andamento as guias incompletas, contrárias às disposições legais e regulamentares.

 

Art. 21  O conhecimento do pagamento do imposto será transcrito literalmente na escritura e arquivado no Cartório onde for lavrado o instrumento, escritura ou termo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os serventuários serão obrigados a declarar no verso do conhecimento, que a escritura foi lavrada em seu Cartório, a data em que essa se deu, bem como o livro e folhas.

 

Art. 22  Quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição no Registro Geral se o conhecimento do imposto não acompanhar o instrumento e se neste não estiver aquele traslado.

 

Art. 23  Na arrematação, adjudicação ou remissão o imposto será pago sob pena de cobrança executiva, dentro de trinta dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de oferecimento de embargos à arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere este artigo, dos trinta dias se contarão da sentença transitada em julgado, que os desprezar.

 

Art. 24  O talão do Imposto sobre Transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS RESTITUIÇÕES

 

Art. 25  O Imposto sobre Transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”, legalmente cobrado, só poderá ser restituído:

 

a) Quando não ser realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;

b) Nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do art. 145, do Código Civil;

c) Quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 147, do Código Civil;

d) Quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1.136, do Código Civil;

e) Quando se desfizer a arrematação;

f) Se ficar sem efeito a doação para casamento, caso este não se realize;

g) Quando se revogar a doação com fundamento no Direito Civil.

 

Art. 26  Nas retro-vendas, assim como nas transmissões com pacto comissório ou condição resolutiva, não será devido novo imposto, quando voltem os bens para domínio do alienante por força das estipulações contratuais, mas não se restituirá o que tiver sido pago.

 

Art. 27  A restituição do imposto pago voluntariamente será feita com dedução de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 28  Os pedidos de restituição serão instruídos:

 

a) Nos casos da alínea a, do art. 25, com o original do conhecimento do imposto, certidão de que o ato ou contrato não se realizou, passada pelo serventuário indicado na guia e ainda certidão negativa de transcrição passada pelo oficial do Registro Geral e de Hipotecas, da Comarca de situação do imóvel;

b) Tratando-se de arrematação ou adjudicação não efetuadas, ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;

c) Nos outros casos, com traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, que sejam exigidos.

 

Art. 29  Compete ao Prefeito decidir administrativamente sobre a restituição do imposto, cabendo recurso à Câmara.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS OBRIGAÇÕES DAS COMPANHIAS E SOCIEDADES

 

Art. 30 – As transferências de apólices ou ações só poderão ser averbadas pelas Companhias ou Sociedades, com a prova do pagamento do imposto, ou de sua isenção, sob pena de multa além de recolhimento do que for devido ao Município.

 

§ 1º - A companhias e sociedades são obrigadas a entregar ou a remeter, mensalmente, à Prefeitura, até o dia 10 do mês seguinte do vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, quotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anônimas comunicar nesses termos, as conversões de ações nominativas, em título ao portador.

 

§ 2º - As relações serão em duplicata voltando uma das vias ao interessado, devidamente visada.

 

§ 3º - As companhias e sociedades a que se refere este artigo, que deixarem de cumprir a obrigação nele estipulada, ou que entregarem ou remeterem relações viciadas ou que não correspondem ao isento movimento havido nas transferências, incorrerão na multa prevista no Título próprio deste Código, cobrada executivamente sob a garantia do ônus real instituído em Lei. Esta multa se repetirá mensalmente, enquanto não for satisfeita a remessa estabelecida, salvo caso de força maior, devidamente comprovado.

 

§ 4º - As sociedades anônimas com sede neste Município cumprirão também em relação a este imposto o estabelecido neste artigo.

 

 

CAPÍTULO X

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 31  A fiscalização do imposto incumbe à Prefeitura por intermédio das suas repartições arrecadadoras e fiscais.

 

Art. 32  Os serventuários da Justiça, quando devidamente autorizados por Portaria do Juiz a que estiverem subordinados, facultarão aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessarem a arrecadação do imposto.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os funcionários encarregados da fiscalização, mediante ofício, solicitarão aos juízes, para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.

 

Art. 33  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor, a partir de 1º de Janeiro de 1962 e constando do orçamento do referido exercício em diante.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 18 de Dezembro de 1961.

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei e registrada no Livro nº 2 às fls. 90v e seguintes sob nº 243 de ordem.

 

CÉLIA GIMENES DUARTE

Escrituraria Datilógrafa

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

TABELAS ANEXAS À LEI Nº 243

TABELA ANEXA AO TÍTULO III

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS”

 

TABELA Nº 1

TABELA PROGRESSIVA DE TAXAS E VALOR DAS DOAÇÕES

 

 

 

GRAU DE PARENTESCO

A

B

C

D

E

F

ATÉ

CR$ 20.000,00

DE MAIS DE

20.000,00

ATÉ

50.000,00

DE MAIS DE

80.000,00

ATÉ

100.000,00

DE MAIS DE 100.000,00

ATÉ

250.000,00

DE MAIS DE

250.000,00

ATÉ

500.000,00

DE MAIS

DE

500.000,00

 

%

%

%

%

%

%

1 – Linha reta

3

4

5

6

7

8

2 – Entre Cônjuges

6

7

8

9

10

11

3 – Entre irmãos e irmãs

16

17

18

19

20

21

4 – Entre Tios e Tias, Sobrinhos e Sobrinhas

 

21

 

22

 

23

 

24

 

25

 

26

5 – Entre Tios-Avós, Sobrinhos, netos ou sobrinhos netas e entre primos irmãos

 

 

23

 

 

24

 

 

25

 

 

26

 

 

27

 

 

28

6 – Entre parente, no quinto, sexto grau

 

26

 

27

 

28

 

29

 

30

 

31

7 – Além do sexto grau e não parentes

 

31

 

32

 

33

 

34

 

35

 

36

 

TABELA Nº 2

 

I – Os atos e contratos que tenham por objeto ou que envolvam a transmissão de direitos reais e atos pelos quais se adquiram direitos sobre imóveis.

 

a) Até o valor de Cr$ 50.000,00............................................................ 7%

b) Pelo que exceder de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00.......................... 8%

c) Pelo que exceder de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 200.000,00........................ 9%

d) Pelo que exceder de Cr$ 200.000,00 até Cr$ 300.000,00........................ 10%

e) Pelo que exceder de Cr$ 300.000,00................................................... 12%

 

II – As permutas pagarão de cada imóvel permutado................................. 6%

 

Da diferença de valor, mais a taxa de compra e venda correspondente a importância dessa diferença, segundo a tabela progressiva acima.

 

TABELA Nº 3

 

I – Na formação, transformação, incorporação fusão ou aumento de capital das sociedades comerciais em geral, inclusive as constituídas por ações nominativas ou ao portador –

- Sobre o valor dos bens imóveis que forem incorporados ao capital............. 5%

 

II – Na desincorporação por dissolução ou liquidação de sociedade civil, comercial, anônima ou companhia de qualquer natureza –

- Sobre o valor dos bens em todos os casos............................................ 5%

 

TABELA Nº 4

 

Cessão e privilégios e concessões feitas pelo Estado ou seus Municípios....... 10%

 

TABELA Nº 5

 

Conversão em títulos ao portador de ações nominativas de companhias ou sociedades anônimas...........10%

 

TABELA Nº 6

 

Nos casos omissos ou não previstos nesta tabela será cobrado o imposto de acordo com o número e, letra B, da tabela progressiva.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 18 de Dezembro de 1961.

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal