REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 563/1992
LEI Nº 2.409, DE 04
DE JUNHO DE 1992
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação de produtividade para um
quantitativo de até 05 (cinco) avaliadores “ad-hoc”, em razão do seu trabalho
concernente à fonte geradora do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI, devendo o encargo recair sobre servidores efetivos da área técnica
específica, não ocupante de cargo em comissão.
§ 1º A gratificação de produtividade
será aferida por meio de pontos percentuais.
§ 2º O valor de cada ponto percentual equivalerá a 12% (doze por
cento) do valor da UFMC.
§ 3º A gratificação de produtividade incidirá sobre as avaliações
que resultarem no efetivo recolhimento do tributo aos cofres municipais.
Art. 2º A gratificação de produtividade de
que trata esta Lei, é extensiva:
I – Ao
Diretor da Divisão de Cadastro Imobiliário, calculada em 12% (doze por cento)
do valor total atribuído aos avaliadores.
II – Ao
Chefe da Seção de Análise e Avaliação de Imóveis, calculada em 10% (dez por
cento) do valor total atribuído aos avaliadores.
Art. 3º O pagamento da Gratificação de
Produtividade será efetivado com base nos pontos aferidos no mês anterior, de
acordo com o relatório mensal elaborado pelo Diretor do DCI.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 04 de Junho de 1992.
AUGUSTO CESAR MELOTI MELO
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 04 de junho de 1992.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.