REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 563/1992

 

LEI Nº 2.409, DE 04 DE JUNHO DE 1992

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a gratificação de produtividade para um quantitativo de até 05 (cinco) avaliadores “ad-hoc”, em razão do seu trabalho concernente à fonte geradora do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, devendo o encargo recair sobre servidores efetivos da área técnica específica, não ocupante de cargo em comissão.

 

§ 1º A gratificação de produtividade será aferida por meio de pontos percentuais.

 

§ 2º O valor de cada ponto percentual equivalerá a 12% (doze por cento) do valor da UFMC.

 

§ 3º A gratificação de produtividade incidirá sobre as avaliações que resultarem no efetivo recolhimento do tributo aos cofres municipais.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade de que trata esta Lei, é extensiva:

 

I – Ao Diretor da Divisão de Cadastro Imobiliário, calculada em 12% (doze por cento) do valor total atribuído aos avaliadores.

 

II – Ao Chefe da Seção de Análise e Avaliação de Imóveis, calculada em 10% (dez por cento) do valor total atribuído aos avaliadores.

 

Art. 3º O pagamento da Gratificação de Produtividade será efetivado com base nos pontos aferidos no mês anterior, de acordo com o relatório mensal elaborado pelo Diretor do DCI.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 04 de Junho de 1992.

 

AUGUSTO CESAR MELOTI MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 04 de junho de 1992.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.