LEI Nº 2.402, DE 04
DE JUNHO DE 1992.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ônibus,
gratuitamente, para transporte de alunos, moradores do Município de Cariacica,
que cursam escolas de nível superior (Faculdade) noutros Municípios dentro do
Estado, fora do contexto da área metropolitana denominada “Grande Vitória”.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é
limitado, exclusivamente, aos estudantes de Curso Superior, e está condicionado
à lotação, mínima, de 30 (trinta) alunos, segundo cada destino.
Art. 3º A franquia neste nível de apoio aos estudantes de Curso
Superior cessará, imediatamente, desde que se instale em Cariacica escola
equivalente, observado o direito adquirido em função dos alunos anteriormente
beneficiados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 04 de Junho de 1992.
AUGUSTO CESAR MELOTI MELO
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria
Municipal de Administração em 04 de junho de 1992.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.