LEI Nº 2.359, DE 30 DE ABRIL DE 1992

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, celebrar acordo de parcelamento de dívida para com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na forma do artigo 58 da Lei nº 8.212, de 24 de janeiro de 1991.

 

Parágrafo Único – O parcelamento de que trata este artigo será medido em 240 (duzentos e quarenta) prestações, dentro assim do tempo máximo estabelecido pela legislação pertinente.

 

Art. 2º Para o pagamento de prestações do principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios conforme item 5 da Resolução nº 089, de 09 de março de 1992.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará no orçamento anual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais e para amortização do principal e, acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Cariacica (ES), 30 de Abril de 1992.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30 de abril de 1992.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.