LEI Nº 2.359, DE 30
DE ABRIL DE 1992
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do
Município, celebrar acordo de parcelamento de dívida para com o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na forma do artigo 58 da Lei nº 8.212, de 24
de janeiro de 1991.
Parágrafo Único – O parcelamento de que trata este
artigo será medido em 240 (duzentos e quarenta) prestações, dentro assim do
tempo máximo estabelecido pela legislação pertinente.
Art. 2º Para o pagamento de prestações do
principal e de seus acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do
Fundo de Participação dos Municípios conforme item 5 da Resolução nº 089, de 09
de março de 1992.
Art. 3º O Poder Executivo consignará no orçamento
anual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições
normais e para amortização do principal e, acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 30 de Abril de 1992.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 30 de abril de 1992.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.