LEI Nº 2.334, DE 09 DE MARÇO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO ANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a discutir e compor, junto às entidades da sociedade civil organizada, a proposta orçamentária anual, bem como o orçamento plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, mediante atuação de uma Assembléia Municipal do Orçamento.

  

Parágrafo Único – A discussão e elaboração da proposta orçamentária dar-se-á no período de 90 (noventa) dias antes do envio do correspondente Projeto à Câmara Municipal.

 

Art. 2º Far-se-á a discussão popular:

 

I – através de duas assembléias de forma que:

 

a)     - na primeira:

 

1)     - será verificado o andamento das obras municipais priorizadas no orçamento e no plano anual de investimentos do corrente exercício.

2)     - serão, na oportunidade, eleitos três delegados das entidades organizadas que irão compor a Assembléia Municipal do Orçamento.

 

b)     - na segunda:

 

1)     - serão escolhidas as obras prioritárias a nível da ótica da comunidade, a serem devidamente encaixadas na proposta orçamentária do Executivo para o exercício subsequente.

2)     - através de tantas sessões da Assembléia Municipal do Orçamento, quantas se fizerem necessárias, serão discutidos e votados:

- os critérios de reajuste ou aumento de impostos e taxas municipais;

- os critérios de rateio dos recursos orçamentários, extra orçamentários ou de qualquer outra eventual receita não prevista na proposta orçamentária;

- os projetos de investimentos municipais e o plano anual de obras prioritárias na conjugação do interesse comunitário com as diretrizes do governo municipal;

- a  projeção da receita e fixação da despesa para o próximo exercício, segundo competência do Poder Executivo;

- os critérios utilizados para orçar as obras municipais segundo as indicações comunitárias;

 

§ 1º Cada comunidade deverá ter, entre seus delegados eleitos, no mínimo um que seja integrante do Colégio de Representantes do Conselho Comunitário de Cariacica.

 

§ 2º O Executivo deverá apresentar nas assembléias comunitárias e de entidades todas as informações necessárias ao conhecimento, discussão, avaliação e deliberação das matérias referentes à proposta orçamentária.

 

§ 3º O Poder Executivo apresentará, na primeira reunião da Assembléia Municipal do Orçamento, todos os planos, projetos e programas de investimento para o exercício seguinte.

 

§ 4º A Assembléia Municipal do Orçamento poderá eleger, dentre seus membros, comissões para estudo ou avaliação de dados ou projetos que sejam de interesse comunitário.

 

Art. 3º Comporão a Assembléia Municipal do Orçamento:

 

I – Delegados eleitos nas entidades credenciadoras;

 

II – Prefeito Municipal;

 

III – Representantes técnicos designados pelo Poder Executivo Municipal;

 

IV – Diretoria do Conselho Comunitário de Cariacica.

 

Parágrafo Único – Somente os Delegados terão direito a voto.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a enviar à Câmara Municipal, junto à proposta orçamentária:

 

I – as atas das reuniões da Assembléia Municipal do Orçamento;

 

II – a lista de presenças referente às reuniões da Assembléia Municipal do Orçamento;

 

III – planilha das deliberações tomadas;

 

IV – resultado das votações das propostas apresentadas;

 

V – Plano Anual de obras prioritárias, aprovado na Assembléia Municipal do Orçamento.

 

Parágrafo Único – O Plano Anual de obras prioritárias deverá contar, no mínimo, valor, local e data do início e do término de cada obra.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, ao apresentar quaisquer emendas à proposta orçamentária, obrigado a obter a aprovação das mesmas em reuniões da Assembléia Municipal do Orçamento, devidamente convocada para tal fim.

 

Parágrafo Único – Aplica-se às emendas o disposto nos artigos 3º e 4º da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 09 de Março de 1992.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 09 de março de 1992.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.