LEI Nº 2.334, DE 09
DE MARÇO DE 1992
DISPÕE
SOBRE PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ELABORAÇÃO DE ORÇAMENTO ANUAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a discutir e compor,
junto às entidades da sociedade civil organizada, a proposta orçamentária
anual, bem como o orçamento plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias,
mediante atuação de uma Assembléia Municipal do Orçamento.
Parágrafo Único – A discussão e elaboração da
proposta orçamentária dar-se-á no período de 90
(noventa) dias antes do envio do correspondente Projeto à Câmara Municipal.
Art. 2º Far-se-á a discussão popular:
I –
através de duas assembléias de forma que:
a)
- na primeira:
1)
- será verificado o andamento das obras
municipais priorizadas no orçamento e no
plano anual de investimentos do corrente exercício.
2)
- serão, na oportunidade, eleitos
três delegados das entidades organizadas que irão compor a Assembléia Municipal
do Orçamento.
b)
- na segunda:
1)
- serão escolhidas as obras
prioritárias a nível da ótica da comunidade, a serem
devidamente encaixadas na proposta orçamentária do Executivo para o exercício
subsequente.
2)
- através de tantas sessões da
Assembléia Municipal do Orçamento, quantas se fizerem necessárias, serão
discutidos e votados:
- os critérios de reajuste ou aumento de
impostos e taxas municipais;
- os critérios de rateio dos recursos
orçamentários, extra orçamentários ou de qualquer
outra eventual receita não prevista na proposta orçamentária;
- os projetos de investimentos municipais e
o plano anual de obras prioritárias na conjugação do interesse comunitário com
as diretrizes do governo municipal;
- a
projeção da receita e fixação da despesa para o próximo exercício,
segundo competência do Poder Executivo;
- os critérios utilizados para orçar as
obras municipais segundo as indicações comunitárias;
§ 1º Cada
comunidade deverá ter, entre seus delegados eleitos, no mínimo um que seja
integrante do Colégio de Representantes do Conselho Comunitário de Cariacica.
§ 2º O
Executivo deverá apresentar nas assembléias comunitárias e de entidades todas
as informações necessárias ao conhecimento, discussão, avaliação e deliberação
das matérias referentes à proposta orçamentária.
§ 3º O Poder
Executivo apresentará, na primeira reunião da Assembléia Municipal do
Orçamento, todos os planos, projetos e programas de investimento para o
exercício seguinte.
§ 4º A
Assembléia Municipal do Orçamento poderá eleger, dentre seus membros, comissões
para estudo ou avaliação de dados ou projetos que sejam de interesse
comunitário.
Art. 3º Comporão a Assembléia Municipal do
Orçamento:
I –
Delegados eleitos nas entidades credenciadoras;
II –
Prefeito Municipal;
III –
Representantes técnicos designados pelo Poder Executivo
Municipal;
IV –
Diretoria do Conselho Comunitário de Cariacica.
Parágrafo Único – Somente
os Delegados terão direito a voto.
Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a
enviar à Câmara Municipal, junto à proposta orçamentária:
I – as atas
das reuniões da Assembléia Municipal do Orçamento;
II – a
lista de presenças referente às reuniões da Assembléia Municipal do Orçamento;
III –
planilha das deliberações tomadas;
IV –
resultado das votações das propostas apresentadas;
V – Plano
Anual de obras prioritárias, aprovado na Assembléia Municipal do Orçamento.
Parágrafo Único – O Plano
Anual de obras prioritárias deverá contar, no mínimo, valor, local e data do
início e do término de cada obra.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, ao
apresentar quaisquer emendas à proposta orçamentária, obrigado a obter a
aprovação das mesmas em reuniões da Assembléia Municipal do Orçamento,
devidamente convocada para tal fim.
Parágrafo Único –
Aplica-se às
emendas o disposto nos artigos 3º e 4º da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 09 de Março de 1992.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria
Municipal de Administração em 09 de março de 1992.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.